Processo 5016788-05.2022.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016788-05.2022.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5016788-05.2022.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : ARNO SERGIO GRIEBLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAIANE FOGACA DA LUZ (OAB RS091268) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA POR SIMILARIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade especial e concessão de aposentadoria. O apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal, a validade da prova por similaridade e a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, postulando a reafirmação da DER e a majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial com base em prova por similaridade ou em face de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que indica exposição abaixo do limite de tolerância; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, inclusive com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O indeferimento da prova pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois a prova da atividade especial deve ser feita por meio do PPP e seus congêneres, sendo que a impugnação das informações do PPP deve ser realizada na Justiça do Trabalho, em face do empregador, e não na Justiça Federal, que não possui competência para questões trabalhistas, conforme o art. 370 do CPC. 4. O PPP é o documento apropriado para demonstrar a atividade especial, sendo preenchido com base em laudo técnico da empresa. A simples alegação de que o PPP não aponta determinado agente prejudicial à saúde não o invalida. 5. A perícia indireta ou por similaridade é admitida quando a empresa encerrou atividades, mas exige *início de prova material* que correlacione a função e as condições de trabalho do segurado com o laudo paradigma, sendo insuficiente a mera alegação de inatividade da empresa ou a descrição genérica da função, nos termos do art. 464, § 1º, III, do CPC, e do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 6. Para os períodos com funções genéricas (Ajudante geral, Servente, Auxiliar geral, Trabalhador rural) em empresas inativas ou sem informação de cargo, não há *início de prova material* suficiente para comprovar a atividade especial. 7. O período de trabalho rural anterior à Lei nº 8.213/1991 não permite o reconhecimento de tempo de serviço especial, pois, à época, o trabalhador rural vinculado a produtor rural pessoa física não se vinculava à previdência urbana. 8. Para os períodos com Tratorista/Operador de máquinas agrícolas em empresas inativas, o laudo similar apresentado não contempla as atividades específicas desses cargos, impedindo o reconhecimento da especialidade. 9. O período de 18/08/2008 a 12/11/2019 (Instaladora São Marcos) não é considerado especial, pois o PPP informa exposição a ruído abaixo do limite de tolerância de 85 dB. 10. A especialidade por exposição a ruído exige comprovação por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia, com limites de tolerância variando conforme a legislação da época (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de…

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