Processo 5016788-34.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (9)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016788-34.2025.8.08.0000 AGRAVANTES: LARRUBIA BASTOS AGRAVADOS: NU PAGAMENTOS S.A., CONECTJA TELECOMUNICAÇÕES LTDA., PRINCIPIAPAY EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A., CLARO S.A., PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A., BANCO BMG S.A., PARATI – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Larrubia Bastos contra a decisão (id. 78226161) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória, que, na ação de repactuação de dívidas nº 5010799-11.2025.8.08.0012, ajuizada em face de NU PAGAMENTOS S.A., CONECTJA TELECOMUNICAÇÕES LTDA., PRINCIPIAPAY EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A., CLARO S.A., PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A., BANCO BMG S.A., PARATI – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta a agravante que: (1) busca, no processo de origem, repactuar as dívidas contraídas com as agravadas, com devolução de quantia paga, bem como, pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão dos pagamentos dos contratos bancários das referidas instituições requeridas até a audiência de conciliação; (2) trouxe aos autos documentos que demonstram que está recebendo um terço do valor que deveria receber; (3) aufere renda bruta mensal no valor de R$ 4.970,10, porém, seus encargos mensais são de R$ 6.248 reais, não restando nada para si mesma; (4) é incongruente o indeferimento da gratuidade das custas, quando os elementos contidos nos autos, inclusive, corroborados pelos documentos, demonstram credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante; (5) o Juízo de 1º Grau consignou que a documentação trazida pela agravante não demonstrou a suposta necessidade jurídica da assistência judiciária gratuita. Contudo, tal decisão foi extremamente genérica, na medida em que não disse, exatamente, como chegou a essa conclusão. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Os requisitos justificadores da antecipação de tutela postulada no recurso (CPC, art. 1.019, I) são aqueles previstos no parágrafo único art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em exame de cognição sumária que comporta a espécie vislumbra-se a presença de elementos suficientes para tomar como relevantes os fundamentos do recurso, bem como o fundado receio de que a manutenção da decisão agravada resulte em dano irreparável. Prevê o art. 98…
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