Processo 5016788-84.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016788-84.2026.4.04.7100/RS AUTOR : MARIA IRIS RODRIGUES ADVOGADO(A) : JULIANA LEGUNES NENES (OAB RS109964) ADVOGADO(A) : LUCAS DE SOUZA MACHADO (OAB RS137483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a Parte Autora postula a concessão de benefício assistencial ao idoso, bem como requereu a condenação em indenização por danos morais. A parte autora atribuiu como valor à causa R$ 99.000,00, sendo R$ 27.000,00 de parcelas vencidas e vincendas e e R$ 72.000,00 a título de compensação por danos morais. O valor da causa deve ser retificado. Conforme art. 292, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), é possível que o juiz corrija e arbitre de ofício o valor da causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico perseguido pelo autor. Na delimitação desse, a seu turno, havendo cumulação de pedidos, todos devem ser considerados para o fim de delimitar o valor da causa (art. 292, VI, do CPC). Quanto aos danos morais, a jurisprudência é uníssona em ressaltar que, mesmo em se tratando de mera estimativa, devem guardar proporcionalidad e com o contexto fático apresentado, não podendo ser fixados em montante desproporcional. Outrossim, frente à natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais Federais, a delimitação do valor da causa é questão de relevante importância para preservação do juiz natural da causa, inclusive no que tange ao acesso à segunda instância. Há, também, de ter em conta o disposto no art. 327 do CPC, que não autoriza a cumulação de pedidos na petição inicial quando tal prática significar a alteração do juízo natural. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 25/01/2011 , uniformizou entendimento no sentido de que "para definição do valor da causa referente aos danos morais, deve ser utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, pois a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal" (TRF4, CC 0035952-42.2010.404.0000, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/01/2011). Para isso, basta dizer que o dano moral será concedido em valor igual ou inferior ao montante das parcelas vencidas do principal quando o dano moral estiver vincado unicamente na mora da autarquia em apreciar o pedido. Quando o dano moral estiver fundado em razão diversa que não a mora da autarquia, o valor máximo será o relativo à soma das vencidas e vincendas. Isso é assim porque, para o primeiro caso, dano moral estabelecido sobre a mora, o valor não pode ser superior ao das parcelas de principal vencidas, sob pena de autorizar a parte autora a retardar o ingresso da ação judicial justamente para ampliar seu ganho econômico, o que seria recompensar sua malícia processual. E, para o dano moral por razão diversa, o valor deve ser limitado ao montante da soma das parcelas vencidas e vincendas do principal em observação à regra geral que manda devolver em dobro o valor indevidamente sonegado ou retido do credor da prestação (CC, arts. 876, 884 e 940). Assim, nos excepcionais casos em que o dano moral for solicitado por conta de mora no exame do pedido administrativo ou causas diversas da exclusiva responsabilidade do INSS, se poderá chegar ao pagamento da soma de parcelas vencidas e vincendas. Em 2023, tal questão foi objeto do Tema 9 em Incidente de Assunção de Competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo delimitada a seguinte tese: "Nas ações…
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