Processo 5016790-59.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5016790-59.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Doranilda Ferreira da SilvaRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DESPACHO Determino a realização de prova pericial e nomeio um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre para a realização desta. O agendamento da perícia pela Junta Médica deverá ocorrer através do e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br ou pelo telefone (68) 3215-2782, devendo a Secretaria disponibilizar acesso integral aos autos. Ressalto que a perícia médica tem por finalidade averiguar a condição física do periciando exclusivamente quanto ao eventual direito à concessão de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. Na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que as partes: a) manifestem-se acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito; b) apresentem quesitos complementares pertinentes ao objeto da perícia; c) indiquem assistentes técnicos, caso entendam necessário. Havendo indicação de assistente técnico ou apresentação de quesitos suplementares, deverá a Secretaria encaminhar as informações ao perito antes da realização do exame. Os quesitos deste Juízo são os seguintes: a) presença dos requisitos previstos na legislação de regência (art. 86 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99); b) existência de incapacidade laboral; c) grau da incapacidade laboral (total ou parcial); d) duração da incapacidade, indicando se temporária (com previsão de recuperação) ou permanente; e) possibilidade de reabilitação profissional e eventual prazo estimado; f) capacidade de o autor continuar exercendo sua profissão habitual; g) possibilidade de exercer outra atividade laborativa. Cabe ao autor comparecer à perícia munido de todos os exames, laudos, receitas e documentos médicos pertinentes, atuais e antigos. Após a realização da perícia, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo pericial, devendo as partes serem intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Por fim, após a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias . Intime-se. Cumpra-se.
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