Processo 5016790-76.2025.4.04.7201

TRF4 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5016790-76.2025.4.04.7201
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5016790-76.2025.4.04.7201/SC PARTE AUTORA : MAITE MENEGHEL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRUNA LAIS POSTAI OLIVEIRA MENEGHEL (OAB SC059404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária em processo de mandado de segurança, no qual foi concedida a segurança, na forma do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. A decisão proferida pelo juízo  a quo  possui o seguinte teor: MAITE MENEGHEL  impetrou mandado de segurança contra ato do  Presidente - CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 10ª REGIÃO - CRN/SC - Florianópolis , e requer, liminarmente, provimento jurisdicional para  determinar a  expedição da credencial  definitiv a  em favor da impetrante, independentemente do processo de reconhecimento do curso perante o MEC pela Universidade Pitágoras Unopar-Anhanguera. Relata que é nutricionista,  inscrita provisoriamente  no Conselho Regional de Nutricionistas da 10ª Região (CRN-10), sob o número 12160P, com jurisdição no Estado de Santa Catarina desde 18 de março de 2024, conforme documentação anexa. Que concluiu o curso de Bacharelado em Nutrição pela Universidade Pitágoras Unopar-Anhanguera (código e-MEC 1370855). Que a colação de grau e a emissão do diploma ocorreram por força de decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 5001242-45.2024.4.04.7201, que determinou a colação de grau em 20 de fevereiro de 2024 e a posterior expedição do diploma, datado de 22 de março de 2024, embora a conclusão das exigências curriculares tenha ocorrido em 9 de dezembro de 2023. Alega que em 11 de setembro de 2025,  ao solicitar sua inscrição definitiva junto ao  CRN -10,  o pedido foi indeferido sob o fundamento de que o curso de Nutrição da Universidade Pitágoras Unopar-Anhanguera não se encontra reconhecido pelo Ministério da Educação , em conformidade com a Resolução CFN nº 786/2024, vigente desde 16 de dezembro de 2024. Que dessa forma,  o deferimento da inscrição definitiva foi condicionado ao reconhecimento do curso pelo MEC , cabendo à profissional requerer a prorrogação da validade de sua inscrição provisória para manutenção do exercício profissional.  Que o registro provisório, contudo, tem validade até 17 de março de 2026. Defende que a negativa de inscrição definitiva, entretanto, contraria direito líquido e certo da profissional, uma vez que seu diploma foi expedido em 22 de março de 2024, e a conclusão do curso ocorreu em 9 de dezembro de 2023, datas em que vigorava a Resolução CFN nº 466/2010. Que a autoridade impetrada aplicou a Resolução CFN nº 786/2024 com efeitos retroativos, em afronta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e do livre exercício profissional.  Notificada para apresentar informações, a autoridade não se manifestou. O MPF disse desnecessário opinar sobre o mérito da impetração. Relatados. Decido.  1. Já apontei, ao analisar o pleito liminar, a relevância da fundamentação, verbis: No caso concreto, o indeferimento do pedido de inscrição no Conselho Profissional se deu sob o fundamento de que o curso de Nutrição da Universidade Pitágoras Unopar-Anhanguera  não se encontra reconhecido pelo Ministério da Educação , em conformidade com a Resolução CFN nº 786/2024, vigente desde 16 de dezembro de 2024 ( 1.8  e  1.9 ): 1.2 Em que pese o curso de Nutrição oferecido pela Universidade Pitágoras Unopar-Anhanguera ainda não tenha obtido o…

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