Processo 5016797-41.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016797-41.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5016797-41.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: DAIANA DA CONSOLACAO BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0107-07 SENTENÇA RELATÓRIO DAIANA DA CONSOLAÇÃO BATISTA ajuíza a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): - A autora, balconista de padaria, ajuizou ação previdenciária com pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - Alega que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de transtorno depressivo grave (CID-10 F32.2), transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1) e investigação de transtorno esquizoafetivo (CID-10 F25.1), além de acidente vascular cerebral (AVC) recente com sequelas motoras no lado direito do corpo. - Relata que esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 642.398.868-8), o qual foi cessado em 24/07/2024, após perícia médica administrativa resolutiva realizada em 23/07/2024, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. - Informa que o pedido de prorrogação, protocolado em 10/07/2024, foi indeferido, e que o recurso ordinário interposto em 01/08/2024 não foi conhecido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Pedido de tutela de urgência: Não houve pedido expresso de antecipação dos efeitos da tutela na petição inicial.. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 24/07/2024 (data da cessação indevida), com pagamento das parcelas vencidas, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, caso a perícia judicial conclua pela incapacidade total e permanente. Requereu o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial - ID XXX.XXX.XXX-XX - Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Na oportunidade, foi determinada a realização antecipada da prova pericial médica e, após a juntada do laudo, a citação do réu. 3. Instrução processual - O laudo pericial foi apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - Em preliminar, o INSS arguiu a falta de interesse de agir superveniente, sob o fundamento de que o benefício concedido administrativamente (NB 724.796.506-2, DIB 01/09/2025) seria igual ou mais favorável à parte autora do que a conclusão manifestada no laudo judicial, invocando o Tema 629 do STJ. - No mérito, requereu, em caso de procedência: a observância da prescrição quinquenal; a juntada de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020; o desconto de valores inacumuláveis recebidos no mesmo período; a fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a isenção de custas; e a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - A parte autora contestou a preliminar de extinção sem resolução do mérito, sustentando…

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