Processo 5016798-05.2025.4.02.5101
TRF2 • Reclamação Pré-Processual
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 5016798-05.2025.4.02.5101/RJ RECLAMANTE : VICTOR YURI IVANOV DOS SANTOS FARINA ADVOGADO(A) : MICHEL GRUMACH (OAB RJ169794) ADVOGADO(A) : ROBERTA CORREA LABRUNA (OAB RJ240406) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Reclamação Pré-Processual proposta por VICTOR YURI IVANOV DOS SANTOS FARINA em face da UNIÃO FEDERAL , visando o recebimento dos valores referentes ao cumprimento de sentença do título executivo judicial n° 0027327-33.2009.4.02.5101. Os autos foram encaminhados ao Gabinete do Centro de Conciliação 100% Digital na tentativa de se chegar a um consenso. Intimada, a UNIÃO apresentou proposta de acordo ( evento 64, PET1 ), juntando os cálculos nos Anexos 79.2 e 79.3 . Instada a se manifestar, a parte Reclamante aceitou a proposta de acordo apresentada pela UNIÃO. ( evento 70, PET1 ) No evento 81, DESPADEC1 , a UNIÃO foi intimada a prestar esclarecimentos acerca de sua contribuição paritária à FUNPRESP e se ela estaria incluída no valor apresentado em Evento 79. No evento 84, PET1 , a UNIÃO informa que " o depósito da contrapartida do FUNDPRESP não está incluído no acordo. Portanto, não há possibilidade de transigir sobre esse tema ". Intimado, o(a) Reclamante afirma " que a contribuição paritária da União às quantias porventura descontadas a título de FUNPRESP provém de obrigação legal consubstanciada no art. 16, § 3º, da Lei n.º 12.618/2012 ", e que " Tendo em vista que a aludida contribuição paritária consiste em consectário lógico e legal da inclusão, na referida transação, do desconto de FUNPRESP, à luz do art. 1º, VI da Resolução CNJ nº 125/20102 e do princípio da legalidade, é cediço que seu adimplemento, pela União, prescinde de previsão contratual expressa ". ( evento 88, PET1 ) A UNIÃO informou " que os valores relativos às diferenças de recolhimento de FUNPRESP-Jud foram informados pelo órgão de origem do servidor ", sugerindo, então, " seja oficiado ao setor de pagamentos do TRF2 para que esclareça qual o procedimento a ser adotado para que seja verificada a contribuição do patrocinador ", e solicitando, subsidiariamente, " que a FUNPRESP-Jud seja intimada para manifestação sobre o procedimento a ser efetuado para recolhimento das contrapartidas questionadas pelo reclamante ". ( evento 93, PET1 ) Posteriormente, foi proferido despacho determinando a expedição de ofício ao setor de pagamentos do Eg. TRF da 2ª Região para que informasse "o valor devido a título de contrapartida da União, relativo às diferenças de recolhimento de FUNPRESP-Jud contempladas nos cálculos que instruíram a proposta de acordo apresentada no evento 79" , considerando que a contribuição do patrocinador à FUNPRESP decorre de imposição legal (Lei n.º 12.618/2012, art. 16, § 3º). ( evento 95, DESPADEC1 ) Em resposta, a Divisão Regional de Pagamento do e. TRF-2 (DIPRO) informou que o Reclamante possui status de PARTICIPANTE PATROCINADO junto à FUNPRESP-Jud, fazendo jus “ à contrapartida da União no mesmo montante em que forem feitos os descontos na folha de pagamento em favor da referida entidade ”. ( evento 106, INF2 ) Intimado, o(a) Reclamante reiterou o informado pela DIPRO e requereu a expedição do requisitório no valor acordado entre as partes, com acréscimo da contribuição paritária da União Federal à FUNPRESP-Jud. ( evento 113, PET1 ) Em evento 114, PET1 , a UNIÃO informou ter encaminhado ofício à Presidência do Eg. TRF da 2ª Região, " solicitando pronunciamento acerca da forma de incidência e eventual…
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