Processo 5016798-36.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5016798-36.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016798-36.2023.8.13.0024 REQUERENTE: EMERSON DE MELO FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 REQUERIDO(A): CARLOS ALBERTO PEREIRA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ressalvada a legitimidade passiva do primeiro requerido, que será analisada como preliminar. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental e pela revelia de um dos réus. 2.1. Da Inocorrência de Coisa Julgada Antes de adentrar nas preliminares e no mérito, cumpre analisar a questão da ação anteriormente ajuizada pela parte autora (Processo nº 5164126-04.2022.8.13.0024), mencionada na certidão de triagem (ID 9709162452) e esclarecida pela petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. A análise da sentença proferida naquele feito (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 2) revela que o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. A fundamentação para a extinção foi a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a demanda, dada a necessidade de inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo, e a incompatibilidade do pedido de exibição de documentos com o rito sumaríssimo. Desse modo, a decisão proferida naquele processo não formou coisa julgada material, mas apenas formal, não impedindo que a parte autora propusesse novamente a ação, desde que corrigidos os vícios que levaram à extinção. É o que dispõe o artigo 486, caput, do CPC. No presente caso, o autor adequou o polo passivo e ajuizou a demanda perante o juízo competente, o Juizado Especial da Fazenda Pública, sanando o óbice processual anterior. Portanto, afasto a hipótese de litispendência ou coisa julgada, prosseguindo na análise do feito. 2.2. Da Revelia do Segundo Requerido O segundo requerido, CARLOS ALBERTO PEREIRA JUNIOR, foi regularmente citado por carta com aviso de recebimento, conforme comprova o documento de ID XXX.XXX.XXX-XX, recebido em 01/10/2025. Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa. A ausência de contestação impõe o reconhecimento de sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Embora o artigo 345, I, do CPC, estabeleça que a revelia não produz seu efeito se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, tal dispositivo deve ser interpretado com cautela. A exceção se aplica apenas quando a defesa apresentada pelo corréu é comum a ambos e contraria os fatos que fundamentam a pretensão contra o revel. No caso em tela, a contestação do Estado de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX) se ateve a defender sua própria ilegitimidade passiva, sem controverter a relação jurídica de…

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