Processo 5016800-31.2020.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016800-31.2020.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: PROVIG - FORMACAO DE PROFISSIONAIS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: HORACIO VILLEN NETO - SP196793-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO FALCAO DE MORAES - SP311247-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PROVIG – Formação de Profissionais de Segurança Ltda. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança. Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança contra ato atribuído ao Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (DERAT/SPO), objetivando o reconhecimento do direito de não recolher as contribuições destinadas ao SESC, SENAC, INCRA, SEBRAE e salário‑educação, incidentes sobre a folha de salários. Sustentou que, após a edição da Emenda Constitucional nº 33/2001, o art. 149, §2º, III, “a”, da Constituição Federal teria estabelecido rol taxativo de bases econômicas para incidência das contribuições sociais gerais e das contribuições de intervenção no domínio econômico, não contemplando a folha de salários, o que tornaria ilegítima a cobrança das referidas exações. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento do direito de recolher tais contribuições com limitação da base de cálculo ao teto de 20 salários‑mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, bem como o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, denegou a segurança, ao fundamento de que as contribuições destinadas a terceiros permanecem válidas e exigíveis mesmo após a EC nº 33/2001, bem como de que não subsiste a limitação da base de cálculo a 20 salários‑mínimos, diante da revogação do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 pelo Decreto‑Lei nº 2.318/1986, entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1079. Irresignada, a impetrante interpôs apelação (ID 333766372), sustentando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1079 do STJ, inclusive dos embargos de declaração ali opostos, sob o argumento de que ainda subsistem controvérsias quanto à modulação de efeitos e à extensão da tese para outras contribuições parafiscais. No mérito, defende a aplicabilidade do limite de 20 salários‑mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 às contribuições destinadas a terceiros, afirmando que o Decreto‑Lei nº 2.318/1986 teria afastado tal limitação apenas para a contribuição previdenciária patronal, não para as contribuições ao Sistema S, ao INCRA, ao SEBRAE e ao salário‑educação. Sustenta, ainda, que a modulação de efeitos fixada pelo STJ no Tema 1079 afrontaria princípios constitucionais como isonomia, capacidade contributiva, livre concorrência e segurança jurídica, por beneficiar apenas contribuintes que já possuíam ações ou decisões favoráveis…
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