Processo 5016800-72.2025.4.02.5101

TRF2 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5016800-72.2025.4.02.5101
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Especializada
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5016800-72.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE PARTE AUTORA : CPN ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALTER RIBEIRO BORGES JUNIOR (OAB RJ189974) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO EM DOBRO DAS DESPESAS. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO DECRETO Nº 10.854/2021. ILEGALIDADE DE RESTRIÇÕES INFRALEGAIS. SERVIÇO PRÓPRIO DE REFEIÇÕES. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida em ação de conhecimento ajuizada por pessoa jurídica participante do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), visando ao reconhecimento do direito de deduzir, do lucro tributável para fins de IRPJ, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no âmbito do programa, sem as limitações introduzidas pelo Decreto nº 10.854/2021. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade das restrições infralegais, assegurar a inclusão das despesas com serviço próprio de refeições, reconhecer o direito à compensação cruzada ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, e determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC. Embargos de declaração posteriores apenas esclareceram as limitações legais aplicáveis à compensação envolvendo contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se as restrições de faixa salarial e de teto de valor impostas pelo Decreto nº 10.854/2021 à dedução das despesas do PAT violam os limites estabelecidos pela Lei nº 6.321/1976; (ii) estabelecer se o benefício fiscal alcança despesas com serviço próprio de refeições (refeitórios); (iii) determinar os critérios de recuperação do indébito, inclusive quanto à prescrição quinquenal, restituição, compensação cruzada e condicionantes legais; e (iv) verificar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis aos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.321/1976 autoriza a dedução, do lucro tributável, do dobro das despesas comprovadamente realizadas no âmbito do PAT, constituindo benefício fiscal cuja disciplina essencial depende de previsão legal. 4. O Decreto nº 10.854/2021 extrapola o poder regulamentar ao restringir o benefício mediante critérios de faixa salarial, limitação por trabalhador e condicionantes não previstas em lei, em afronta ao princípio da legalidade tributária. 5. A distinção entre base de cálculo do benefício e limite de fruição impõe reconhecer que a dedução ocorre sobre o lucro tributável, enquanto o limite de 4% incide sobre o imposto de renda devido, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.532/1997. A posterior alteração legislativa promovida pela MP nº 1.108/2022, convertida na Lei nº 14.442/2022, não convalida o vício originário do Decreto nº 10.854/2021, editado sem fundamento legal válido à época. 6. O serviço próprio de refeições enquadra-se na expressão “estabelecimentos similares”, prevista no § 3º do art. 1º da Lei nº 6.321/1976, de modo que despesas relacionadas a refeitórios próprios integram o âmbito de incidência do incentivo fiscal. 7. O contribuinte possui direito à repetição do indébito referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento, mediante compensação ou restituição judicial, observados o art. 170-A do CTN, a legislação…

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