Processo 5016802-25.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5016802-25.2025.8.08.0030 AUTOR: ARLINDA DO NASCIMENTO GUILHERMINO Advogados do(a) AUTOR: ALINE CORREIA DE OLIVEIRA - ES42918, ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REU: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - ES26689, MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 DECISÃO 1. Inicialmente, nos termos do Enunciado n. 157 do FONAJE, é cediço que, “nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa”. Nesse sentido, observo que não há impedimento para a inclusão de novo requerido no polo passivo da presente ação, sobretudo diante da concordância de ambas as partes (Termo de ID 89244382). Assim, recebo o aditamento à inicial de ID 92335184 e determino a inclusão da requerida FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (“FUNDO”) - CNPJ n. 38.082.159/0001-75 no polo passivo deste procedimento. 2. Outrossim, observo que, apesar de não ter sido citada formalmente, a requerida FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (“FUNDO”) - CNPJ n. 38.082.159/0001-75 habilitou advogados nos autos e apresentou Contestação, deixando de alegar qualquer prejuízo em razão da irregularidade formal na citação. Além disso, nos termos do §2° do art. 239 do Código de Processo Civil, o “comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. No mesmo sentido, o parágrafo terceiro do artigo 18 da Lei n. 9.099/95 dispõe que “o comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação”. Desta feita, ausente qualquer prejuízo, considero a requerida FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (“FUNDO”) - CNPJ n. 38.082.159/0001-75 regularmente citada em 20/01/2026, data de apresentação da peça de contestação. 3. Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática do Ministro Raul Araújo, proferida em 13/03/2026, nos autos do Recurso Especial n. 2.224.599/PE, ampliou a abrangência da suspensão processual relativa ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. A controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: a) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e b) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados ao refinanciamento do saldo. Em caso de invalidação do contrato, serão aferidas as consequências a serem adotadas, quais sejam, a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá a configuração de dano moral in re ipsa. Nesse sentido, conforme determinação expressa da Corte Superior, fundamentada no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, inciso VI, do…
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