Processo 5016802-52.2024.8.08.0000
TJES • Ação Rescisória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5016802-52.2024.8.08.0000 EMGTE: THALIA CORREA VALERIANO EMGDO: ELIANE CORREA DA SILVA COSVOSK VALADARES RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória fundada nos arts. 966, V e VIII, do CPC. A embargante alega omissão por não indicação do trecho específico do acórdão rescindendo que teria enfrentado a tese de preclusão, contradição entre a afirmação de enfrentamento e a ausência de demonstração objetiva, e premissa fática equivocada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão (art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC) ou contradição (art. 1.022, I, do CPC) ao afirmar que a tese de preclusão foi “expressamente enfrentada e afastada” no acórdão rescindendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito julgado. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, que compromete a coerência lógica do julgado, não se confundindo com o mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado citou expressamente o trecho do acórdão rescindendo em que se consignou que “a ausência de manifestação tempestiva da viúva quanto ao esboço de partilha não altera o ônus da comprovação do esforço comum, razão pela qual não há a aventada preclusão”, demonstrando de forma objetiva que a tese de preclusão foi enfrentada e afastada. Não há omissão ou contradição a ser sanada. 5. As alegações de premissa fática equivocada e de ausência de menção à preclusão no acórdão rescindendo constituem, na realidade, discordância quanto ao conteúdo e à suficiência do enfrentamento realizado, configurando rediscussão do mérito da ação rescisória, inviável em sede de aclaratórios. 6. O art. 1.025 do CPC institui o prequestionamento ficto, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos para viabilizar a interposição de recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, ainda que veiculem alegações de omissão ou contradição aparentes. 2. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão embargado, impõe-se a rejeição do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.022, I e II; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.487.606/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.06.2023; STJ, AgRg no REsp 1.523.916/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17.09.2015. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator /…
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