Processo 5016803-10.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016803-10.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016803-10.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR - SP441633 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO JORGE LUIZ DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de refinanciamento de nº 204013252, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sua petição inicial, a parte autora alega: a) que é aposentado por incapacidade permanente pelo INSS, percebendo benefício mensal líquido inferior a um salário mínimo; b) que vinha sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício no valor de R$ 39,05 sob a rubrica do empréstimo consignado de nº 204013252; c) que, por sua idade avançada e baixa escolaridade, acreditava inicialmente tratar-se de redução administrativa do valor de seu benefício; d) que, ao buscar esclarecimentos junto ao banco pagador (Banco Mercantil), tomou ciência de que os descontos ocorriam desde agosto de 2020 em favor do requerido; e) que jamais contratou ou autorizou a referida operação de crédito; f) que a conduta ilícita do réu lhe causou grave abalo moral e material, privando-o de verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição em dobro do indébito no montante de R$ 4.920,30 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Com a inicial vieram procuração e documentos (ID 83909559 e seguintes). Por meio da decisão de ID 92469124, este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, haja vista que este, mesmo intimado, deixou de juntar comprovantes hábeis de sua situação de precariedade financeira. Contra esta decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 5006015-90.2026.8.08.0000, ao qual foi negado provimento, sobrevindo o trânsito em julgado (ID 97547581). Diante disso, o autor providenciou o recolhimento das custas iniciais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao ID 97067212, aduzindo: a) preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, ante a não demonstração de prévia tentativa de solução administrativa por parte do autor; b) a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, em razão de o requerente não ter juntado os extratos de sua conta bancária na Caixa Econômica Federal; c) a prejudicial de mérito de prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, do CC), haja vista que o contrato foi firmado em 14/07/2020 e a demanda proposta em 27/11/2025; d) a necessidade de repressão à litigância abusiva e predatória com fulcro nas recomendações do CNJ; e) no mérito, a regularidade da contratação, esclarecendo tratar-se de refinanciamento do contrato nº 861987033-3, no qual o valor total de R$ 1.917,44 foi utilizado para quitar o saldo devedor anterior de R$ 1.383,87, liberando-se o saldo…

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