Processo 5016803-34.2023.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5016803-34.2023.4.04.7108/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : MARIA ROSANE GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA FERRARI DE ARRUDA (OAB RS125672) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de trabalho em condições especiais nos períodos de 01/04/1981 a 01/06/1982 e de 21/11/1983 a 27/11/1985, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega que o laudo por similaridade não comprova a efetiva atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo de atividade especial com base em laudo por similaridade para empresas inativas do setor calçadista; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela legislação vigente à época do exercício, configurando direito adquirido, com exigências probatórias que evoluíram ao longo do tempo (Lei nº 3.807/60, Lei nº 8.213/91, Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73, nº 83.080/79, nº 2.172/97, nº 3.048/99, Lei nº 9.032/95, MP nº 1.523/96, Lei nº 9.528/97, MP nº 1.729/98, Lei nº 9.732/1998, Decreto nº 4.827/2003, Decreto nº 4.882/03). 4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem continuidade durante toda a jornada, mas que seja inerente às atividades e integrada à rotina de trabalho, não ocasional, sendo que para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão perde relevância, conforme art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência do TRF4 (TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7). 5. O uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o EPI eficaz pode descaracterizar a especialidade, exceto para ruído e outros agentes específicos, conforme Tema 555 do STF (ARE 664.335) e IRDR Tema 15 do TRF4. O Tema 1090 do STJ (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343) estabelece que a informação de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, mas o ônus da prova da ineficácia é do autor, e a dúvida favorece o segurado. No caso, não se comprovou o uso efetivo e permanente de EPI, e para ruído, o EPI não descaracteriza a especialidade. 6. A especialidade por ruído é reconhecida com base nos limites de tolerância da legislação vigente à época do trabalho (>80 dB(A) até 05/03/1997; >90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; >85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme Tema 694 do STJ (REsp 1.398.260/PR). A metodologia de medição deve ser o NEN, ou, na sua ausência, o pico de ruído, desde que perícia judicial comprove a habitualidade e permanência por perícia judicial, conforme Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS). A NHO 01 da FUNDACENTRO tem caráter recomendatório, e a metodologia da NR-15 deve ser observada (TRF4, AC 5009486-29.2016.4.04.7205; TRF4, AC 5022468-30.2019.4.04.9999). 7. A sentença foi mantida, reconhecendo a especialidade do trabalho nos períodos de 01/04/1981 a 01/06/1982 e de 21/11/1983 a 27/11/1985. A inatividade das empresas permitiu o uso de laudo por similaridade, que indicou exposição a ruído de até 100 dB, superior ao limite legal da época. É notório que a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.