Processo 5016803-90.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016803-90.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5016803-90.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: JUNIO COELHO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DOS CONDUTORES DE VEICULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMONIO CPF: 31.881.518/0001-05 SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, proposta por JUNIO COELHO DA SILVA em face de ASSOCIACAO DOS CONDUTORES DE VEICULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMONIO (GOL PLUS). O autor narra ser proprietário do veículo Volkswagen Voyage, placa BDH6H21, o qual estava coberto por contrato de proteção veicular firmado com a ré. Relata que, no dia 11/10/2023, sofreu um acidente de trânsito do tipo colisão traseira na Avenida Rondon Pacheco, em Uberlândia, conforme Boletim de Ocorrência. Afirma o requerente que, ao acionar a associação para a cobertura dos danos, obteve resposta negativa sob a justificativa de que a mensalidade vencida em 05/10/2023 não havia sido quitada até a data do sinistro. Sustenta que o atraso de apenas 6 (seis) dias decorreu de falha da própria ré no envio do boleto e na disponibilização da segunda via. Alega que a negativa é abusiva, pois não houve prévia notificação para constituição em mora. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo conserto do veículo (R$ 24.279,84), ressarcimento de despesas com locação de automóvel para trabalho como motorista de aplicativo (R$ 34.000,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor. A ré arguiu a inépcia da inicial quanto ao pedido de lucros cessantes e a inexistência de relação de consumo. No mérito, defendeu a natureza estritamente associativa do vínculo, pautada no mutualismo e na autogestão, alegando que as normas do Código de Defesa do Consumidor não seriam aplicáveis. Sustentou a legalidade da negativa de cobertura, fundamentando que o regulamento do plano prevê a suspensão automática dos benefícios em caso de inadimplemento. Afirmou que o autor tinha ciência das obrigações e que a constituição em mora teria ocorrido via mensagens eletrônicas. Impugnou a ocorrência de danos morais e materiais, requerendo a improcedência total dos pedidos. A tentativa de conciliação restou infrutífera. O autor apresentou impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O autor, por sua vez, manifestou não possuir outras provas a produzir, requerendo igualmente o julgamento antecipado do mérito. II – MOTIVAÇÃO Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Rejeito. A petição inicial reúne os requisitos necessários para o adequado delineamento da demanda. Incidência do Código de Defesa do Consumidor A requerida sustenta que, por ser uma associação sem fins lucrativos organizada sob o regime de auxílio mútuo e autogestão, não se submeteria às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo a lide ser resolvida exclusivamente sob a ótica do Código Civil e de seu regulamento interno. Todavia, tal tese não encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência contemporâneas. O enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor deve ser pautado pela realidade da…

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