Processo 5016805-56.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016805-56.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016805-56.2024.4.03.6183 AUTOR: ROSE MEIRE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNNO DIEGO PERES FORTE - SP420101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROSE MEIRE DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por pontos, sem a incidência de fator previdenciário, a partir da DER em 21/04/2019 (NB 42/183.193.301-0), com o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 17/11/1986 a 14/06/1988 (INDÚSTRIA INAJA ARTEFATOS COPOS EMBALAGENS DE PAPEL LTDA,), de 20/04/1989 a 25/09/1991 (BLOW PLASTIC EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA), de 09/07/1992 a 15/02/1995 (PLÁSTICOS TREVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) e de 04/09/1995 a 21/04/2019 (SABÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS S/A). Subsidiariamente, requer a conversão do benefício em aposentadoria especial. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (Id 352455597). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Id 354376268). Na oportunidade, suscitou ausência de comprovação da especialidade dos períodos pleiteados, a invalidade dos laudos apresentados e a ausência de enquadramento por categoria profissional para as funções genéricas. A parte autora apresentou réplica (Id 357302513). Intimada para especificar as provas que pretendia, requereu a produção de prova pericial por similaridade para os períodos em que as empresas se encontram inativas, indicando como paradigma a empresa ZARAPLAST S/A (Id 362641929). Determinada a realização de perícia técnica por similaridade na empresa ZARAPLAST S/A (Id 434506099), o laudo pericial foi juntado aos autos (Id 521387275), com posterior manifestação de concordância da parte autora (Id 561003764) e impugnação pelo INSS (Id 557067500). É o Relatório. Passo a Decidir. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a…

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