Processo 5016805-62.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5016805-62.2025.8.08.0035 REQUERENTE: LUCIANO ROBERTO MIZIARA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento do feito De plano, cumpre salientar que o processo tramitou regularmente, com a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo sido colhidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Mostra-se, portanto, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, pois os elementos constantes dos autos se revelam suficientes para a formação da convicção judicial. Assim, constatada a maturidade da causa, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ainda que a parte autora seja pessoa jurídica, à luz da teoria finalista mitigada, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tal orientação autoriza a aplicação do microssistema consumerista quando evidenciada, no caso concreto, situação de vulnerabilidade, independentemente da destinação econômica do serviço contratado. Na hipótese, a parte autora apresenta vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional perante a fornecedora, em virtude da complexidade do serviço e da assimetria estrutural da relação, razão pela qual se afasta a presunção de equilíbrio contratual. Em paralelo, a parte ré enquadra-se como fornecedora, motivo por que se submete ao regime de responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da atividade que exerce. Diante desse cenário, mostra-se cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte autora, em conformidade com as regras ordinárias da experiência, assegurando-se, assim, a efetividade da tutela jurisdicional. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a licitude da conduta da acionada quanto à suposta manutenção de restrição de crédito em nome do acionante após o pagamento do débito, bem como a existência de danos morais passíveis de reparação. A parte autora funda seu direito na alegação de que seus dados foram inscritos nos órgãos de proteção ao crédito pela parte requerida, apesar da quitação do débito vinculado ao contrato nº 44533149919001, no importe de R$ 189,03, com vencimento em 6/3/2025 e pagamento realizado em 24/3/2025, após atraso de apenas 18 dias. Sustenta que, embora o débito tenha sido quitado, a parte requerida manteve a restrição creditícia até 25/4/2025, situação que resultou em aproximadamente um mês de negativação indevida. Aduz, ainda, que tentou solucionar a controvérsia pela via administrativa em 4/4/2025 e 12/4/2025, mediante envio de comprovantes ao endereço eletrônico comprovante@cetelem.com.br, oportunidade na qual a requerida reconheceu a regularização do pagamento, conforme comunicações expedidas em 7/4/2025 (protocolo nº 650452575-1-2) e 14/4/2025 (protocolo nº 650457296-1-2). Ainda assim, afirma que a inscrição restritiva permaneceu ativa após ciência inequívoca da quitação. Acrescenta, ademais, inobservância do dever de comunicação prévia à negativação, além de falha na prestação do serviço, ante a ausência de…
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