Processo 5016806-17.2024.8.08.0024
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5016806-17.2024.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: CONDOMINIO DO EDF TOULON Endereço: PROF ELPIDIO PIMENTEL, 335, JARDIM DA PENHA, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-060 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: Espólio de Constâncio Borges Brandão neste ato representado por ser herdeiro Konstâncio Costa Brandão Endereço: Rua Amélia Tartuce Nasser, 840, apto 202, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-110 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: DECISÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Condomínio do Edifício Toulon em face do Espólio de Constâncio Borges Brandão, objetivando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas da unidade 204 B. O Executado apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel estava sob posse direta de um comodatário (Sr. Joecir Augusto Gonçalves), o qual seria o verdadeiro responsável pelo débito por força de contrato verbal. O Exequente manifestou-se pela rejeição do incidente, sustentando a natureza propter rem da dívida e a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida para a análise de matérias de ordem pública, como as condições da ação e pressupostos processuais, desde que comprovadas por prova pré-constituída e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a tese defensiva repousa sobre a existência de um comodato verbal firmado em 2017. Por sua própria natureza, a prova de um ajuste verbal e a verificação da ciência inequívoca do Condomínio sobre tal situação dependem, invariavelmente, de instrução probatória (oitiva de testemunhas ou vizinhos, como sugerido pelo Excipiente). Tal dilação é vedada na via estreita deste incidente. Portanto, a via eleita é inadequada para o deslinde da controvérsia fática sobre a posse direta. Ainda que ultrapassada a preliminar de inadequação, no mérito, a obrigação de pagar cotas condominiais possui natureza propter rem, aderindo à propriedade do imóvel . Conforme o art. 1.345 do Código Civil, o proprietário ou o adquirente responde pelos débitos da unidade . Embora a jurisprudência possibilite a responsabilização do possuidor direto, o entendimento firmado pelo STJ (Tema 886) exige a prova da imissão na posse pelo promissário comprador e a ciência inequívoca do condomínio sobre a transação. No presente caso, o próprio Excipiente confessa que o suposto comodatário abandonou o imóvel em 2022, enquanto as taxas cobradas referem-se ao período de julho/2023 a abril/2024, ou seja, o débito é posterior ao abandono alegado, o que reforça a legitimidade do proprietário registral, que detém a posse indireta e o domínio do bem. Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ante a inadequação da via para discussão que demande dilação probatória e pela natureza propter rem da dívida, mantendo o Espólio de Constâncio Borges Brandão no polo passivo da execução . Diante do resultado negativo das consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e considerando que o Executado,…
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