Processo 5016806-21.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5016806-21.2026.8.08.0000 PACIENTE: JERONIMO DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) PACIENTE: JORMYR MONFARDINI - ES29186 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE (VECA) DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL - ES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JERÔNIMO DOS SANTOS JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, apontando como suposta autoridade coatora o Juízo da Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente de Vitória/ES, no bojo da Ação Penal nº 5001031-25.2025.8.08.0024. A impetração sustenta, em síntese, que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão da persecução penal, atribuindo a demora à alegada inércia do Ministério Público na apresentação das alegações finais, mesmo após sucessivas intimações. Aduz, igualmente, que a decisão proferida em 12 de junho de 2026, por meio da qual foi mantida a prisão preventiva, não teria apresentado fundamentação concreta e atualizada acerca da persistência dos requisitos cautelares, limitando-se a referências genéricas à gravidade da conduta e aos pressupostos previstos nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a imediata expedição de alvará de soltura, admitindo, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório sumário. Passo a decidir. Analisada a admissibilidade da ação constitucional, verifica-se que a concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus detém caráter de absoluta excepcionalidade, reservada às hipóteses em que o constrangimento ilegal se apresente flagrante, manifesto e imediatamente cognoscível, sem necessidade de exame aprofundado dos elementos processuais. Nesse contexto, o deferimento do provimento de urgência pressupõe a coexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciados na plausibilidade jurídica da pretensão e no risco de dano irreparável ao direito de locomoção. Na hipótese vertente, contudo, os elementos até então coligidos não evidenciam, em sede de cognição sumária, ilegalidade manifesta ou abuso de poder aptos a justificar a imediata desconstituição da custódia cautelar. Com efeito, a decisão proferida nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 0000105-57.2025.8.08.0048, em 12 de junho de 2026, procedeu à revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e manteve a segregação do paciente. Na oportunidade, a magistrada consignou que a instrução criminal já se encontrava encerrada, que o processo estava na fase de memoriais e que não havia alteração do quadro fático-processual capaz de afastar os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, fazendo expressa referência à gravidade concreta da conduta e aos arts. 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Quanto à alegação de excesso de prazo, observa-se que a instrução criminal foi encerrada em audiência realizada no dia 13 de maio de 2026, ocasião em que foram colhidas as declarações da vítima, ouvidas as testemunhas presentes e realizado o interrogatório do acusado, não tendo sido formulados requerimentos complementares na fase do art. 402, do Código de Processo Penal. Ao final, determinou-se a apresentação sucessiva dos memoriais pelas partes…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.