Processo 5016806-29.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016806-29.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A AGRAVADO: FATIMA VALENTIM DE CARVALHO GONCALVES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a realização de prova pericial; e (ii) estabelecer se a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente e se haveria urgência a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento fora das hipóteses expressas apenas quando presente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme fixado no Tema 988/STJ (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT). A decisão que determina ou indefere a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e, no caso concreto, não restou demonstrada a urgência que tornaria ineficaz o exame da matéria em apelação, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento. O magistrado de origem fundamentou adequadamente sua decisão, com base em precedentes do TRF3 e do STJ. As alegações da agravante não enfrentam de forma específica os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o dever de impugnação específica previsto no art. 1.021, §1º, do CPC, o que impede a reforma da decisão. Recente precedente do STJ (REsp 2.182.040/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10/6/2025) reforça que decisões que tratam de realização de prova pericial não desafiam agravo de instrumento, ressalvada a hipótese de urgência, inexistente na espécie. O alegado impacto financeiro decorrente da multiplicidade de perícias em demandas semelhantes não constitui motivo idôneo para afastar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Inexistindo determinação de sobrestamento pela afetação do Tema 1.198/STJ ou pela controvérsia 695, não há fundamento para suspensão do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que determina a realização de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não comporta agravo de instrumento, salvo comprovada urgência que torne inútil o julgamento em apelação. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. O impacto econômico decorrente da produção de prova pericial em…
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