Processo 5016806-62.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016806-62.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016806-62.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI CEOLIN Advogados do(a) AUTOR: JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES - ES9215, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778, LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND - ES7142, NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR - ES5986 REU: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogado do(a) REU: MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676 DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de novos embargos de declaração opostos por VANDERLEI CEOLIN em face da decisão de ID. 100834957, que, ao apreciar os primeiros aclaratórios manifestados por ambas as partes contra a decisão saneadora de ID. 97625702, corrigiu o erro material quanto à data de ajuizamento da ação e manteve a rejeição da prejudicial de mérito de prescrição, então sob o fundamento de que os danos ambientais, no entendimento deste Juízo, configuram-se como direito fundamental indisponível e não se sujeitam à prescrição. Em suas razões (ID. 102080880), o embargante sustenta que o Tema nº 999/STF de Repercussão Geral — invocado na fundamentação da decisão embargada — trata exclusivamente da imprescritibilidade da pretensão de reparação do dano ambiental difuso e coletivo (macrobem ambiental), tutelado pelo Estado e pelo Ministério Público, não se aplicando às pretensões indenizatórias individuais (microbem ambiental), como é o caso dos autos. Aponta, assim, violação ao art. 489, §1º, V e VI, do CPC, por invocação de precedente sem demonstração de aderência ao caso concreto e por ausência de distinguishing em relação aos precedentes do E. TJES já colacionado pelo próprio embargante em manifestações anteriores. Pede, com efeitos infringentes, o reconhecimento de que a pretensão não está prescrita, por entender aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, interrompido pelo ajuizamento de ação civil pública relacionada ao desastre até seu trânsito em julgado. Intimada, a parte ré, SAMARCO MINERAÇÃO S.A., apresentou manifestação (ID. 102512396), na qual concorda com o embargante quanto à inaplicabilidade do Tema nº 999/STF à pretensão individual deduzida nos autos, mas sustenta que, suprimida essa fundamentação, o exame direto dos marcos e prazos prescricionais conduziria ao reconhecimento da prescrição, e não à sua rejeição, seja qual for o cenário considerado (interrupção pela ação civil pública mais antiga relacionada ao desastre, ou pelo Termo de Compromisso firmado em 26/10/2018). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Passo à análise do mérito. II.I – DA ALEGADA INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 999/STF E DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SANAR Inicialmente, destaco que não assiste razão a ambas as partes. De fato, este Juízo não desconhece da premissa de que o Tema nº 999 de Repercussão Geral do E. Supremo Tribunal Federal — fixado no sentido de que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental" — foi construído a partir de caso-paradigma envolvendo a tutela do meio ambiente enquanto bem de uso comum do povo, de natureza difusa, coletiva e indisponível (macrobem ambiental). A…

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