Processo 5016806-71.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016806-71.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5016806-71.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. R. S. REPRESENTANTE: KEILA BORGES RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: MARIANA DE PAULA - MG208302, REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por D. R. S., representado por sua genitora KEILA BORGES RODRIGUES, em face de BANCO PAN S.A. Em sua exordial (id. 96474861), a parte autora alega que: I) na data de 23/12/2023, foi celebrado junto à instituição requerida contrato de cartão de crédito nº 781367543-1, no valor de R$ 1.973,00, com parcelas mensais de R$ 81,05; II) o autor é menor impúbere, titular de benefício assistencial BPC/LOAS; III) a contratação é absolutamente nula, pois firmada sem a devida autorização judicial prévia, em afronta ao art. 1.691 do Código Civil; e IV) os descontos incidem sobre verba alimentar, comprometendo a subsistência do menor. Destarte, postula, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato RMC, bem como que a ré se abstenha de realizar novos descontos. A inicial de id. 96474861 veio instruída com diversos documentos. Gratuidade da justiça requerida no id. 96474861, com Declaração de Hipossuficiência juntada no id. 96474863. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, porquanto manifesta a hipossuficiência da parte autora, que é titular de benefício de prestação assistencial. Superada tal questão, passo a apreciar o pleito antecipatório. Considerando que a autora pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. No caso em apreço, verifico que, nesta fase embrionária da demanda, a documentação que acompanha a peça de ingresso não é suficiente para satisfação do requisito da probabilidade do direito. Isso ocorre porque, embora o autor alegue a nulidade por falta de alvará judicial, à época da contratação do negócio jurídico ora questionado (23/12/2023), encontrava-se em vigor a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022. Referida norma administrativa dispensava expressamente a autorização judicial para a contratação de empréstimos e cartões de crédito por representantes legais de menores, deixando a aceitação da operação a critério da instituição financeira. Como se sabe, a eficácia da referida…

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