Processo 5016806-75.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016806-75.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Des. Fed. Inês Virgínia
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016806-75.2023.4.03.6183 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: CARLOS FREDERICO ESTIMA DE FARIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: DEBORA CRISTINA MOREIRA CAMPANA - SP300265-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou (i) EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de indenização do período de 05/1997 a 12/2001 (contribuinte individual), e (ii) IMPROCEDENTE os pedidos de reconhecimento do período laborado de 06/1996 a 04/1997 (contribuinte individual) e de concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora: - que, em relação às competências 05/1997 a 12/2001, o INSS já havia emitido a GPS para pagamento da indenização e, portanto, reconhecido o seu direito à indenização, mas o pagamento não foi realizado, porque foi curto o prazo concedido; - que, em relação ao período de 06/1996 a 04/1997, comprovou a atividade laboral através de alteração de contrato social, registrada em 05/07/1996, na qual consta a sua entrada na sociedade. Requer, assim, a reforma do julgado, com o reconhecimento da sua atividade como empresário no período de 06/1996 a 12/2001, bem como do seu direito de indenizar as respectivas contribuições, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Egrégia Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Antes de 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda nº 20/1998, bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para a concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para a concessão da aposentadoria proporcional. Após a Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, c.c. artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62…

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