Processo 5016808-72.2025.8.21.0029
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016808-72.2025.8.21.0029/RS EXEQUENTE : JOSE CARLOS BARBOZA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO COLLETO (OAB RS097323) ADVOGADO(A) : MARIELI ENGEL (OAB RS115788) ADVOGADO(A) : KARLA CAMILA PEREIRA BRASIL (OAB RS130131) EXECUTADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Jose Carlos Barboza da Silva em face da Portocred S.A., em liquidação extrajudicial, para recebimento das verbas decorrentes de ação revisional de contrato bancário (Processo n.º 5012441-73.2023.8.21.0029/RS). Nesta fase cabe analisar as seguintes questões: 1. A executada requer a suspensão desta fase executiva com fundamento no art. 18 da Lei 6.024/1974, que disciplina os efeitos da decretação da liquidação extrajudicial. O pedido não merece acolhimento. A questão foi amplamente debatida ainda na fase de conhecimento, tanto na sentença (evento 26, SENT1, do processo originário) quanto no acórdão da 17ª Câmara Cível (RELVOTO2), que afastaram a suspensão ao fundamento de que o art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à formação do título executivo. A mesma razão de decidir se aplica ao presente cumprimento de sentença, com a ressalva necessária de que, neste momento, o título executivo judicial já está formado e transitou em julgado. Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, os créditos reconhecidos em favor do exequente consolidaram-se definitivamente. A partir daí, o prosseguimento do cumprimento de sentença é necessário justamente para a liquidação do valor e a expedição de certidão que possibilite ao credor habilitar seu crédito junto à massa liquidanda. Nesse contexto, a suspensão da fase executiva prejudicaria o próprio exequente , que ficaria privado da certidão necessária para habilitação de seu crédito perante o liquidante. O processamento do cumprimento de sentença até a apuração do valor final não causa qualquer dano ao acervo da massa liquidanda: ele apenas formaliza o crédito para fins concursais, sem importar qualquer expropriação imediata de ativos. O pedido de suspensão fica, portanto, indeferido . 2. A executada requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sustentando sua incapacidade financeira em razão da liquidação extrajudicial decretada em 15/02/2023. O art. 98 do CPC admite a concessão do benefício à pessoa jurídica, condicionada à comprovação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Conforme o art. 99, § 2º, do CPC, o juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso, os documentos financeiros juntados pela executada (evento 14) revelam um quadro econômico-financeiro gravemente deteriorado: patrimônio líquido negativo da ordem de R$ 116 milhões ao final de 2024, índice de liquidez constante abaixo de 1 (variando entre 0,79 e 0,82 ao longo de 2023 e 2024), passivo total superando o ativo total em todos os trimestres monitorados, e tendência de agravamento desse déficit conforme projeção do próprio laudo do contador Carlos Dario Martins Pereira (LAUDO8). O Balanço Patrimonial de 2024 confirma que o resultado do período acumulado é negativo em R$ 220.634 mil. Embora teses anteriores tenham rejeitado a AJG à executada com base no recolhimento do preparo recursal, esse fato ocorreu em contexto distinto…
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