Processo 5016809-65.2026.8.21.0015

TJRS • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5016809-65.2026.8.21.0015
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5016809-65.2026.8.21.0015/RS AUTOR : FRANCIELE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIANA DA ROSA ESPINDOLA (OAB RS117631) AUTOR : DIONNATHA DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO(A) : MARIANA DA ROSA ESPINDOLA (OAB RS117631) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Se tratando de processo de usucapião, existe uma diversidade de documentos indispensáveis para instrução do feito e, desde a origem, para recebimento da exordial. Referida documentação diz respeito à individualização do imóvel e do polo passivo da ação, devendo o magistrado, quando da análise do recebimento da exordial, atentar-se a tais requisitos.  Nesse sentido, veja-se o entendimento da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NÃO APRESENTADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 321, caput e parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O indeferimento decorreu do não atendimento pela parte autora da determinação judicial para retificação do polo passivo da demanda, com a devida qualificação dos sucessores do falecido réu ou, caso existente, a inclusão do espólio representado pelo inventariante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se a parte autora demonstrou adequadamente a impossibilidade de obter as informações necessárias para a qualificação dos sucessores do réu falecido. Analisar se houve descumprimento do artigo 319, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil, que possibilitam ao autor requerer ao juiz as diligências necessárias à obtenção de informações dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada pela parte autora não comprova a inexistência de herdeiros necessários, tampouco a inviabilidade da obtenção das informações requeridas junto ao Registro Civil. A simples alegação de impossibilidade de acesso às informações não é suficiente para afastar a necessidade de instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis ao prosseguimento da demanda. Precedentes desta Câmara indicam que o descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial e a ausência de documentos essenciais justificam o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "É legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora não cumpre determinação judicial para emendar a inicial e apresentar documentos indispensáveis, não comprovando a impossibilidade de obtê-los". Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: artigos 319, 321, 485, inciso I. Jurisprudência relevante citada Apelação Cível, Nº  50078818020218210022 , TJRS. Apelação Cível, Nº 50016549820218210014, TJRS.(Apelação Cível, Nº 50017008920228210002, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 17-03-2025) Pois bem, tenho que no caso dos autos a documentação juntada com a exordial é insuficiente a delimitar o imóvel e o polo passivo e ativo da demanda, de modo que oportunizo à parte autora o prazo extraordinário de 30 (trinta) dias para juntada dos documentos/informações: a) Em sendo pessoa casada…

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