Processo 5016810-02.2024.8.21.0086

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016810-02.2024.8.21.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5016810-02.2024.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : JOICY MARIA SANTOS DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, declarando a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação para produção de provas; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de revisão com limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil; (iii) descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iv) possibilidade de aplicação do percentual de 50% acima da taxa média de mercado como margem tolerável, em caso de manutenção da revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova requerida pela apelante não era necessária à solução da controvérsia; o juízo, ao julgar antecipadamente a lide, indeferiu implicitamente o pedido por entender suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 3. A abusividade dos juros remuneratórios está configurada, pois a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, sem que a instituição financeira tenha apresentado documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados ou demonstrado critérios de análise de risco que amparassem a discrepância verificada, caracterizando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e das teses firmadas pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. O pedido alternativo de limitação dos juros a um percentual acima da taxa média de mercado não é acolhido, pois, reconhecida a abusividade, a medida adequada é a fixação dos juros na própria taxa média de mercado, sendo inadmissível legitimar, ainda que parcialmente, a conduta abusiva da instituição financeira. 5. A mora é descaracterizada em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme orientação consolidada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS. 6. A compensação dos valores pagos a maior opera-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. 7. A restituição dos valores pagos a maior ocorre na forma simples, pois a cobrança excessiva, por si só e sem prova inequívoca de má-fé, não autoriza a penalidade de devolução em…

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