Processo 5016810-23.2020.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016810-23.2020.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016810-23.2020.4.03.6182 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: DIGIMEC AUTOMATIZACAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON ALMEIDA PINTO - SP147390-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO Trata-se de apelação interposta por DIGMEC AUTOMATIZAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, contra sentença proferida nos autos de embargos de devedor por ela opostos frente à execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, a qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude da insuficiência da garantia apresentada, nos seguintes termos: “I - Relatório Cuida a espécie de embargos à execução fiscal opostos por DIGIMEC AUTOMATIZAÇÃO INDUSTRIAL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivado a declaração da nulidade do título executivo que embasa a execução fiscal nº 0042110-48.2015.403.6182, por falta de indicação de todos os fatos e fundamentos à cobrança e da ausência dos requisitos legais, afastando-se, ainda, a cobrança da multa moratória com efeito confiscatório. Com a inicial, juntou documentos. Brevemente relatados, fundamento e decido. II - Fundamentação Nos termos do artigo 16, §1º, da Lei 6.830/80 não são admitidos embargos do executado antes de garantida a execução, vez que fundada em título extrajudicial dotado de presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da mesma Lei). Por outro lado, é possível o processamento dos embargos à execução fiscal, sem a suspensão da execução, com a apresentação de garantia parcial (não integral) do crédito, mas referida garantia deverá ser efetiva, não sendo admitida quantia ínfima ou irrisória. Na hipótese dos autos, o valor constrito de R$19.445,38 mostra-se irrisório diante do valor do débito atualizado para a data do bloqueio, em 08/2020, que era de R$5.802.357,97, pois equivale a menos de 0,5% (meio por cento) do montante exigido (id 37509033 da execução fiscal). Assim, a presente ação deve ser extinta pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido conduz a firme jurisprudência do E. TRF-3, representada pela seguinte ementa: (...) III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas não são devidas (Lei n° 9.289/96, art. 7°). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não foi estabelecida a relação jurídica processual. Possuindo a embargante interesse recursal, deverá regularizar a sua representação processual, juntando aos autos procuração acompanhada de cópia de seu contrato social e respectivas alterações, demonstrando a atribuição de poderes à pessoa que a outorga. Traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal e prossiga-se com a execução. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se” (ID 263800119). Em razões recursais (ID 263800122), a apelante defende a dispensa de garantia do juízo, para fins de recebimento dos embargos do devedor, eis que, a despeito de se tratar de embargos à execução fiscal, a jurisprudência vem relativizando a regra de que nesse caso seria imprescindível a garantia integral do Juízo, mesmo porque sua…

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