Processo 5016810-54.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5016810-54.2021.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : ALAIDE MARIA JACOBS ADVOGADO(A) : MARCELO BARDEN (OAB RS059293) ADVOGADO(A) : ALINE REGINA BLAU BARDEN (OAB RS057754) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que concedeu aposentadoria por idade híbrida, reconhecendo tempo rural e recolhimentos previdenciários. O INSS contesta a carência rural, a validade de recolhimentos como facultativo de baixa renda e recolhimentos abaixo do salário mínimo, além da aplicabilidade da aposentadoria híbrida. A parte autora busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos e a reforma da base de cálculo e percentual dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo rural remoto e a necessidade de ser trabalhador rural na DER para aposentadoria híbrida; (ii) a validade de recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda sem atualização do CadÚnico; (iii) a validade de recolhimentos previdenciários com alíquota de 11% sob código equivocado ou valor inferior ao salário mínimo; (iv) o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade; e (v) a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação do INSS de que a autora não faz jus à aposentadoria por idade híbrida por não ser trabalhadora rural na DER e por pretender o uso de períodos rurais remotos não prospera. A sentença reconheceu o período de labor rural e o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade híbrida, sendo que parte do tempo rural (01/01/1965 a 02/05/1974) já havia sido reconhecido administrativamente pelo próprio INSS. Não foi comprovada ilegalidade que justificasse a revisão do ato administrativo, conforme Súmulas 346 e 473 do STF e jurisprudência do TRF4 (AC 5010720-64.2020.4.04.9999, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 27.11.2024). A Súmula nº 103 do TRF4 e o Tema 1.007 do STJ pacificaram o entendimento de que a aposentadoria híbrida não exige que o segurado seja trabalhador rural na DER e permite o cômputo de tempo rural remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições. O período rural de 28/10/1964 a 31/12/1964 foi comprovado por autodeclaração e farto conjunto probatório material contemporâneo, como Recibo de Entrega de Declaração de Propriedade do IBRA (1965), Ficha de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (1965), Certidão do INCRA (1965-1992), Histórico Escolar (1960-1963), Atestado Escolar (1963) e Notas Fiscais de Produtor Rural (a partir de 1966). Assim, nega-se provimento ao apelo do INSS neste ponto, mantendo-se o reconhecimento do tempo rural de 28/10/1964 a 02/05/1974. 4. A insurgência do INSS contra a validação das contribuições como facultativa de baixa renda (01/04/2014 a 30/09/2016) por falta de atualização cadastral no CadÚnico não prospera. A inscrição no CadÚnico é um requisito meramente formal, não indispensável para comprovar a condição de família de baixa renda, conforme o art. 21, § 4º, da Lei nº 8.212/1991 e jurisprudência consolidada do TRF4 (AC 5000145-89.2023.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j.…
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