Processo 5016811-77.2025.8.08.0000

TJES • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5016811-77.2025.8.08.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5016811-77.2025.8.08.0000 RECORRENTE: JEFFERSON SILVA COITINHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 19626014) interposto por Jefferson Silva Coitinho, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 19055944) proferido pelo Primeiro Grupo das Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça, assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. MATÉRIA PRECLUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão condenatória transitada em julgado, oriunda de julgamento pelo Tribunal do Júri, que condenou o requerente pela prática de homicídio qualificado tentado, por duas vezes, à pena definitiva de 23 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. A defesa sustenta nulidade absoluta da decisão de pronúncia, sob o argumento de que teria sido fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos, em afronta ao art. 155 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização da revisão criminal para anular decisão de pronúncia, já acobertada pela preclusão, após condenação pelo Tribunal do Júri e trânsito em julgado da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativas, previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de nulidades processuais relativas a decisões interlocutórias preclusas. 5. A decisão de pronúncia deveria ter sido impugnada oportunamente por meio de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581 do CPP, operando-se a preclusão diante da inércia defensiva. 6. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri, com trânsito em julgado, prejudica o exame de eventual nulidade da decisão de pronúncia. 7. Configura-se a denominada nulidade de algibeira, vedada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, por violar a boa-fé processual e a segurança jurídica. 8. Ausente qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP, revela-se inadequada a via revisional eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão Criminal não conhecida.” Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, ao sustentar que a pronúncia baseou-se exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação policial. Sucessivamente, aduz mácula ao artigo 413 do Código de Processo Penal, sob a tese de que a pronúncia deixou de preencher o standard probatório mínimo necessário, por inexistir nos autos indícios suficientes de autoria ou de participação que justifique a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. Salienta infringência ao artigo 564, inciso III, alínea “f”, do Código de Processo Penal, dispondo a ausência de formalidades legais da decisão de pronúncia, a desencadear a sua nulidade absoluta. Argui violação ao artigo 565 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de aplicação indevida da teoria da "nulidade de algibeira". Para tanto, argumenta que o atual advogado passou a representar o recorrente apenas em julho de 2025, após o trânsito em julgado da condenação e que…

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