Processo 5016812-16.2025.4.04.7208

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016812-16.2025.4.04.7208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Itajaí
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016812-16.2025.4.04.7208/SC AUTOR : HAROLDO MULLER ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) DESPACHO/DECISÃO 01.  Cuida-se de ação judicial que se processa na classe "Procedimento Comum" , que tem, em seu polo ativo, Haroldo Muller , e, em seu polo passivo, o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT). Foi formulado pedido sintetizado nos termos seguintes: (...) . Diante do exposto requer: (...). V. O reconhecimento da responsabilidade civil dos réus e, NO MÉRITO, A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, CONDENANDO-OS:  a) Ao pagamento a parte autora de indenização por danos estéticos em quantia que Vossa Excelência, entender razoável à minimização/compensação do mal causado, de, no mínimo R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) Ao pagamento a parte autora de compensação por danos morais em quantia que Vossa Excelência, entender razoável à minimização/compensação do mal, transtorno, e prejuízo extrapatrimonial causado, de, no mínimo R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) Ao pagamento a parte autora de pensão vitalícia correspondente a 100% do salário contratual do ofício para o qual foi inabilitada desde a data do sinistro, com as correções correspondentes, cujo valor estimativo é de $ 71.027,16 (setenta e um mil e vinte sete reais, e dezesseis centavos), sem prejuízo da possibilidade de indenização em parcela única;  i. Em complemento ao deferimento do pensionamento, seja determinado aos réus a constituição de capital para garantia da obrigação, nos termos do art. 533 do CPC e sumula n. 313 do STJ;  d) Ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em percentual não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor total de sua condenação (danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensionamento);  VI. Que sobre as verbas pleiteadas incida atualização monetária e juros de mora: a) quanto aos danos morais e estéticos, desde a data de sua fixação (para a correção monetária – Súmula n. 362, do STJ) e desde a data do acidente (para os juros de mora – Súmula n. 54, do STJ); b) quanto ao pensionamento, desde a data de vencimento de cada parcela (para os juros e correção monetária); (...). ( processo 5016812-16.2025.4.04.7208/SC, evento 1, INIC1 ).  Na petição inicial foi alegado que a parte autora teria sofrido acidente de trânsito no dia 02.07.2025, ao colidir com uma tampa de escoamento pluvial sobre a pista na rodovia BR-470; que o evento teria resultado em fratura e lesões permanentes que comprometeriam sua capacidade motora e estética; que haveria responsabilidade civil objetiva do ente público pela má conservação da via; que a parte autora faria jus a indenizações por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia, uma vez que teria ficado inabilitada para exercer sua profissão de técnico de enfermagem ( processo 5016812-16.2025.4.04.7208/SC, evento 1, INIC1 ). Foi proferida decisão que determinou a regularização das assinaturas dos documentos anexados à inicial, por carecerem de certificação adequada, e que deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora ( processo 5016812-16.2025.4.04.7208/SC, evento 4, DESPADEC1 ). Houve apresentação de petição pela parte autora na qual se informou o cumprimento da determinação judicial, com a juntada dos documentos assinados fisicamente ( processo 5016812-16.2025.4.04.7208/SC, evento 8, PET1 ).  Foi ofertada contestação em favor da parte requerida na qual se sustentou que o local do acidente estaria sob obras de…

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