Processo 5016813-46.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016813-46.2026.4.02.5001/ES AUTOR : JULIO JUNIOR BORGES ADVOGADO(A) : GUILHERME KIFFER MARINHO (OAB ES044148) ADVOGADO(A) : Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770) ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) DESPACHO/DECISÃO Competência Compulsando os autos, verifico que a parte autora qualifica-se como residente e domiciliada na cidade de Tumiritinga, Estado de Minas Gerais . A Constituição Federal, em seu artigo 109, § 3º, confere ao segurado a prerrogativa de ajuizar ações previdenciárias perante a Justiça Estadual de seu domicílio, quando este não for sede de Vara Federal. Alternativamente, poderá o autor valer-se do foro da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, § 1º, da Constituição Federal. Todavia, observa-se que a presente ação foi distribuída perante este Juízo da Subseção Judiciária do Espírito Santo, distanciando-se tanto do foro do domicílio do autor quanto da sede da autarquia previdenciária mencionada na exordial. Embora a competência territorial seja, via de regra, relativa (artigo 65 do Código de Processo Civil), a jurisprudência pátria tem ressaltado a importância da observância das regras de competência para a correta distribuição da carga de trabalho e o acesso à justiça, sendo vedada, em tese, a escolha aleatória do foro (o chamado "foro de eleição" em detrimento das regras legais). Assim, antes de se determinar a redistribuição de ofício ou abrir prazo para o réu arguir eventual incompetência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se sobre a competência deste juízo para processar e julgar o feito , esclarecendo os motivos que levaram ao ajuizamento da demanda nesta Subseção Judiciária , especialmente à luz das regras de competência territorial estabelecidas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, sob pena de remessa dos autos ao juízo competente. Valor da Causa O valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido com a demanda. Não pode ser atribuído aleatoriamente pela parte, e não fica a seu exclusivo critério. Existem critérios legais que balizam a sua fixação (arts. 291 e ss. do CPC), os quais devem ser necessariamente observados, não por mera formalidade processual, mas porque o valor da causa interfere em diversos aspectos de ordem processual (v.g competência, rito, etc) e até fiscal (regime de custas). Não por acaso é que “as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico” (RESP 199400307616, CASTRO FILHO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:14/10/2002 PG:00225 ..DTPB:.), sobretudo nos casos em que o dimensionamento depender apenas dos critérios legais (RESP 200000394513, ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:01/04/2002 PG:00181 RSTJ VOL.:00156 PG:00235 ..DTPB:.). Sendo assim, com fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, atribuindo correta e fundamentadamente, valor à causa, observando o que dispõe a legislação processual de regência, sob pena de indeferimento da inicial . Registro, por oportuno, nos termos do art. 6º do CPC, que a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul disponibiliza uma série de programas gratuitos para Cálculos Judiciais no endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/ . Do Juízo 100%…
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