Processo 5016817-84.2025.8.08.0000

TJES • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5016817-84.2025.8.08.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO REUNIDAS - 1º GRUPO CRIMINAL PROCESSO Nº 5016817-84.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: MARCIONE TRASPADINI MACHADO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5016817-84.2025.8.08.0000 REQUERENTE: MARCIONE TRASPADINI MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS MENEGUSSI MEDEIROS - ES32271-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL: ACOLHIDA. MÉRITO: DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE VIDA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada com fundamento no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, contra sentença e acórdão que condenaram o requerente pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. O pedido principal consiste no reexame da dosimetria da pena para decotar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, bem como para modular a fração de diminuição pela tentativa para 1/2 (metade). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível, em sede de Revisão Criminal, o reexame de circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria e mantidas em sede de apelação; e (ii) determinar se a fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada com base na potencial letalidade da região do corpo atingida ou no resultado concreto da lesão, atestado por laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL: ACOLHIDA. A Revisão Criminal não se presta a uma terceira instância de julgamento para a rediscussão de matéria já analisada e decidida em definitivo, sob pena de violação à coisa julgada. As teses relativas à valoração da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime foram expressamente rechaçadas no acórdão da apelação criminal, o que impede novo exame por esta via. MÉRITO: A controvérsia sobre o quantum de redução pela tentativa não compôs o objeto do recurso de apelação, tratando-se de matéria inédita, cujo conhecimento é cabível na presente ação revisional. O critério para a escolha da fração de diminuição pela tentativa é, objetivamente, o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que a redução é inversamente proporcional à proximidade da consumação do delito. A decisão de primeiro grau, ao fixar a fração mínima de 1/3 (um terço) com base na letalidade "em tese" da região atingida (pescoço), contrariou a evidência dos autos, notadamente a prova pericial. O Laudo de Exame de Lesões Corporais atesta, de forma inequívoca, a ausência de perigo de vida para a vítima, conclusão corroborada por depoimentos testemunhais que indicam a natureza superficial dos cortes e a não exaustão dos atos executórios pelo agente. A aplicação da fração mínima de 1/3…

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