Processo 5016818-09.2024.8.13.0245
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5016818-09.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Único de Saúde (SUS), Tratamento médico-hospitalar, Cirurgia, Urgência] AUTOR: VALDIVIA BASTOS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela antecipada movida por VALDIVIA BASTOS SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, visando compeli-lo a providenciar a realização da cirurgia de fundoplicatura por laparoscopia. Alega, em síntese, que foi diagnosticada com DRGE, Doença do Refluxo Gastroesofágico e teve indicação ao tratamento operatório com fundoplicatura por laparoscopia. Aduz que a espera para realização da cirurgia lhe trará complicações irreversíveis e esclarece que não juntou a negativa do SUS, pois recebeu informações que somente com ordem judicial seria possível obter tal documento. Com a inicial vieram documentos. Foi deferida a tutela antecipatória. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Arguiu, em preliminar, o litisconsórcio passivo necessário. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte requerente apresentou impugnação. É o breve relato. Decido Da preliminar de chamamento ao processo Rejeita-se a preliminar de chamamento ao processo suscitada pelo Estado de Minas Gerais, uma vez que a responsabilidade pela prestação do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral, sendo facultado à parte autora direcionar a demanda contra qualquer deles, isoladamente, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. Ademais, eventual discussão acerca do ressarcimento entre os entes públicos, à luz das regras de repartição de competências do SUS, deve ser resolvida em âmbito administrativo ou em ação própria, não podendo servir de óbice ou retardamento à efetivação do direito fundamental à saúde. Não existem outras questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes, assim como também não há nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, considerando que o objeto da presente demanda se restringe a produção de provas documentais, tenho que é o caso de julgamento antecipado da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, motivo pelo qual enfrento o mérito da demanda. Analisando o cerne da demanda, verifico que a paciente necessita da realização da cirurgia de fundoplicatura por laparoscopia. O relatório médico de ID XXX.XXX.XXX-XX, esclarece que: (...) “Paciente apresenta DRGE grave refratária ao tratamento clínico otimizado, com comprometimento significativo de qualidade de vida e risco potencial de complicações maiores, (...) e comprometimento da função pulmonar secundária. (...) Recomenda-se tratamento operatório (...) associado à correção da hérnia hiatal, visando a restauração da função esôfago-gástrica (...). Noutra banda, conforme se vê dos autos, a providência solicitada não foi realizada…
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