Processo 5016818-28.2026.4.04.7001
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5016818-28.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : MARICLEIA ASTEGHER DA SILVA ADVOGADO(A) : PHILIPPE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB PR112087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARICLEIA ASTEGHER DA SILVA contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL, no qual objetiva a concessão de medida liminar para "determinar à autoridade coatora que suspenda os efeitos do ato de indeferimento e autorize, de imediato, o prosseguimento do requerimento administrativo nº 202602012216544449 para a aquisição da arma de fogo de uso permitido (pistola calibre .380 ACP) em nome da Impetrante" , pois, segundo a petição inicial: A Impetrante exerce o cargo de Oficiala de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná há mais de 14 anos, desempenhando atividades externas que envolvem o cumprimento de mandados judiciais em ambientes não controlados e frequentemente hostis. No exercício dessa função, já foi vítima de ameaças concretas, tendo registrado Boletim de Ocorrência perante a Polícia Civil para documentar os fatos. Diante do risco real à sua integridade física, requereu administrativamente a aquisição de arma de fogo de uso permitido (pistola calibre .380 ACP) junto à Polícia Federal, instruindo o pedido com todos os documentos legalmente exigidos: certidões negativas criminais das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar, comprovante de residência, comprovante de ocupação lícita, laudo psicológico favorável e comprovante de capacidade técnica. O pedido foi indeferido em duas instâncias administrativas sob o argumento de que a Impetrante não teria comprovado a efetiva necessidade exigida pelo art. 4º da Lei nº 10.826/2003. A autoridade coatora classificou a justificativa como genérica e vinculada exclusivamente à profissão, desconsiderando os elementos concretos de risco apresentados. O presente mandado de segurança busca demonstrar que o ato administrativo é nulo por vício de motivação, pois a efetiva necessidade está comprovada por um conjunto de fatores objetivos: (i) a natureza da função de Oficiala de Justiça, que a expõe diariamente a ambientes de conflito; (ii) as ameaças documentadas em Boletim de Ocorrência 2026/679262; (iii) a vulnerabilidade territorial decorrente da atuação em município com extensa área rural e cobertura policial limitada; (iv) e a exposição continuada da Impetrante dentro e fora do horário de expediente, agravada pela facilidade de identificação em cidade de pequeno porte. Custas iniciais foram recolhidas ( evento 2, CUSTAS1 ). Em seguida, os autos vieram conclusos. Liminar De saída, nota-se que a procuração apresentada pela parte impetrante não possui assinatura digital válida, sendo necessária, assim, a regularização da sua representação processual. No entanto, tendo em vista a natureza do pedido inicialmente formulado e a alegada urgência da medida, incide o disposto no art. 104 do Código de Processo Civil, que admite a atuação do advogado, sem procuração, para a prática de atos urgentes. Assim, passa-se, desde logo, ao exame do pedido liminar, sem prejuízo da ulterior necessidade de regularização da representação processual . A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento de dois requisitos (inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/2009): relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva, e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado,…
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