Processo 5016820-52.2023.8.24.0036

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016820-52.2023.8.24.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5016820-52.2023.8.24.0036/SC APELANTE : RONALDO MOURA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interposta por RONALDO MOURA SILVEIRA e BANCO BMG S.A.  contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da   Ação Declaratória de Nulidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais  (Evento 1.1 ). Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitera-se o relatório apresentado na decisão objeto do recurso,  in   verbis  (Evento 75.1 ): RONALDO MOURA SILVEIRA , já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória c/c indenizatória contra BANCO BMG S.A, igualmente qualificado. Aduziu ao juízo, em síntese, que foi surpreendido pela existência de descontos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato jamais firmado com a parte contrária. Disse, outrossim, que não foi possível solucionar a questão na via extrajudicial. À vista desse contexto, requereu, em tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças descritas na peça vestibular. No mérito, postulou a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos, além da condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos. O pleito de urgência foi deferido no evento 5. Citado, o réu apresentou resposta ao feito na forma de contestação. Na oportunidade, arguiu a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, sustentou a regularidade do contrato discutido, bem assim a ausência de danos morais no caso concreto, pelo que requereu a improcedência dos pedidos formulados. Houve réplica (evento 22). Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial (evento 30), cujo laudo aportou no evento 64. Após manifestação das partes, vieram-me conclusos. E da parte dispositiva: Diante do exposto,  julgo parcialmente procedentes  os pedidos formulados por  RONALDO MOURA SILVEIRA  contra BANCO BMG S.A para, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarar a inexistência do débito discutido na presente demanda e condenar   a ré a restituir, de forma dobrada, os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário auferido pela autora, acrescidos, desde os respectivos descontos, de correção monetária pelo INPC e  juros de mora de 1% ao mês, até 31.10.2024. A partir da mencionada data, considerando as alterações promovidas no Código Civil pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (salvo se o termo inicial for idêntico aos juros moratórios, caso em que a correção observará à taxa Selic) e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC). Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil. Deixo de autorizar a compensação de valores pretendida pela instituição financeira, uma vez que não cabalmente demonstrada a liberação de qualquer quantia em favor do postulante. Diante da…

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