Processo 5016821-23.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016821-23.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016821-23.2026.4.02.5001/ES AUTOR : PAULO ANDRE DO NASCIMENTO FANELI KLEIN ADVOGADO(A) : THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718) SENTENÇA Pelo exposto: 1) Em relação às competências do exercício de 2026, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de interesse processual; 2) No tocante aos exercícios de 2022 a 2024, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar as retenções mensais acima do teto para o referido período; 3) Quanto ao exercício de 2025, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária que excederam o teto máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão da existência de vínculos laborais concomitantes. Na apuração do indébito referente ao ano de 2025, deverão ser respeitados a prescrição quinquenal e o limite de alçada deste Juizado Especial Federal, observando-se a renúncia expressa aos valores que excedam 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da ação (Evento 1). O montante exato da condenação deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, com base na documentação comprobatória das retenções mensais a ser juntada/complementada nos autos, desconsiderando-se as competências em que não restar documentalmente provado o excesso. Sobre os valores a serem restituídos, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC (que já compreende juros de mora e correção monetária), a partir de cada retenção indevida, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados