Processo 5016821-91.2024.8.24.0039
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5016821-91.2024.8.24.0039/SC APELADO : ALCEU WALTRICK ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSÉ ROSA (OAB SC023851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por José Adair Antunes da Silva contra a sentença proferida na ação monitória ajuizada por Alceu Waltreck Rosa pela qual o pedido do autor foi julgado procedente ( evento 27 , PG). Na origem ( evento 1 , PG), o autor pretendia converter em título executivo um cheque sem fundo apresentado pelo réu. Na sentença ( evento 27 , PG), o pedido do réu foi julgado procedente: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por JOSE ADAIR ANTUNES DA SILVA e, por conseguinte, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor ALCEU WALTRICK ROSA , nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar da data da emissão do cheque e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da primeira apresentação do título para pagamento, até o efetivo adimplemento da obrigação. Fica o requerido, ainda, condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, o tempo de tramitação do feito e a natureza da demanda, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Neste recurso ( evento 34 , PG), o réu sustenta que houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o que impediu-o de produzir perícia grafotécnica do cheque. Com base nisso, pede a reforma da decisão, para cassar a sentença. Contrarrazões no evento 52 , PG. O recurso é tempestivo e o apelante detém o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Conforme a Súmula 568 do STJ, " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Esse entendimento também se aplica no âmbito local, de acordo com o Regimento Interno do TJSC: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; Como se verá, o recurso vai de encontro à jurisprudência dominante desta Corte. Portanto, cabível o julgamento monocrático. E o recurso não comporta provimento . Para que seja acolhida a tese de cerceamento de defesa, é necessário que a parte especifique o que desejava prova por meio da prova preterida. Ou seja: o que foi privado de comprovar. Deve demonstrar exatamente de que forma foi, afinal, cerceada sua defesa. A mera alegação genérica de impossibilidade de instrução, desatrelada de tese subjacente e desacompanhada de demonstração da utilidade da prova, não caracteriza nulidade, dada a ausência de efetivo prejuízo. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - RECURSO DOS REQUERIDOS - 1. COISA JULGADA - INSUBSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE…
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