Processo 5016822-59.2026.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5016822-59.2026.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5016822-59.2026.4.04.7100/RS REQUERENTE : ANA MARIA PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDA FONSECA DUTRA (OAB RS071121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pela Sucessão de José João Pereira, representada por três de seus herdeiros ( Maria Elena Pereira dos Santos , Paulo Sérgio Pereira e  Ana Maria Pereira ), em face da União. O objeto da execução é o pagamento de quantia certa referente a diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), com base no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 5050241-95.2011.4.04.7100, ajuizada pelo SINDISERF/RS. 1.  Analisando a procuração de Ana Maria Pereira , verifico que tal documento foi assinado digitalmente, mas sem a comprovação de que a assinatura da Autora foi emitida por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil, conforme previsto no art. 105, § 1º, do CPC; art. 1º, §2º, III, da Lei n. 11.419/2006; art. 1º da MP 2.200-2/2001 e art. 1º da Resolução n. 17/2010 do TRF4: Lei 13.105/2015  (CPC): Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A  procuração  pode ser assinada digitalmente,  na forma da lei . Lei 11.419/2006  (Lei do Processo Eletrônico): Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III -  assinatura eletrônica  as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)  assinatura digital  baseada em certificado  digital  emitido por  Autoridade Certificadora credenciada ,  na forma de lei específica ; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. MP 2.200-2/2001  (Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil): Art. 1 o   Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Resolução n. 17/2010  (Regulamente o e-proc no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região) Art. 1º A presente resolução regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Parágrafo único. Para o disposto nesta resolução, considera-se: (...) V - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário. a)  assinatura digital  baseada em certificado  digital  emitido por  autoridade certificadora  credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado nesta resolução. 1.1  Assim, intime-se a Parte Exequente…

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