Processo 5016823-44.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 34428858 PROCESSO Nº 5016823-44.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D. L. M. D. C., J.G.D.C. REQUERIDO: Y.M.V. Fica o(a) Sr.(a), Réu Revel, devidamente intimado na forma do artigo 346 do CPC, da Sentença que segue abaixo transcrita, bem como para, no prazo legal, caso queira, apresentar o recurso que reputar adequado. Trata-se de ação de guarda c/c regulamentação de convivência e alimentos proposta por D.L.M. da C. e J.G. da C. em face de Y.M.V. Alega a parte autora que manteve relacionamento com o requerido por aproximadamente três anos e meio, estando separados, união da qual adveio o nascimento do menor D.L.M. da C., em 26/07/2021. Para reforçar sua alegação, argumenta que o genitor não cumpre horários de convivência e contribui de forma irregular e insuficiente para o sustento do filho, exercendo a profissão de mecânico automotivo. Sustenta, ainda, que a criança demanda gastos mensais aproximados de R$ 1.500,00 e que a genitora tem arcado sozinha com a maior parte das despesas e cuidados. Por fim, requer que seja fixada a guarda unilateral em favor da genitora, regulamentada a convivência paterna e fixados alimentos em 50% dos rendimentos do réu (com vínculo) ou um salário-mínimo (sem vínculo), além de 50% das despesas extraordinárias. Decisão liminar proferida no id. 71235623, onde foram fixados alimentos provisórios no importe de 30% do salário-mínimo, fixada a base de moradia do menor com a genitora e deferida a gratuidade de justiça. Regularmente citado e intimado (id. 75633114), o requerido compareceu à audiência de conciliação, onde não houve acordo, mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de id. 80519958, operando-se a revelia. A parte autora e o IRMP, em audiência, registraram desde logo as alegações finais para o caso de revelia. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante a revelia do requerido. Embora a revelia não induza presunção absoluta de veracidade dos fatos em direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC), o conjunto probatório dos autos é suficiente para o deslinde da causa. Da guarda A guarda é instituto que visa resguardar a criança e o adolescente, protegendo seus interesses em relação aos pais que disputam o direito de acompanhar de forma mais efetiva o seu desenvolvimento, implicando no poder-dever de assistência material, moral e educacional. A legislação em vigor, notadamente o art. 1.584, §2º, do CC, estabelece a guarda compartilhada como a regra no ordenamento jurídico brasileiro, visando garantir a participação conjunta de ambos os genitores na vida dos filhos e atenuar os impactos da dissolução da sociedade conjugal, salvo se um dos genitores declarar que não a deseja ou se houver inaptidão para o exercício do poder familiar. No caso dos autos, em que pese a revelia do requerido, não há provas concretas que o desabonem a ponto de impedir o exercício da guarda compartilhada, nem manifestação expressa de desinteresse, tendo o réu inclusive comparecido à audiência, o que demonstra, ainda que minimamente, intenção de participar da vida do filho. A aplicação do instituto permite que ambos os pais compartilhem as responsabilidades e decisões sobre a vida da…
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