Processo 5016826-53.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016826-53.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5016826-53.2025.8.08.0030 REQUERENTE: POLIANA TOMAZ MONTEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: JENIFER SUELLEN SANTOS SILVA - ES39613, LUANA AMARO LOPES MENDES - ES39274 REQUERIDO: E ILIOTERIO MARQUES CONSTRUTORA PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Resumidamente, a parte Autora narra ter firmado com a parte Ré “Contrato de Prestação de Serviços de Execução de Obra com Fornecimento de Materiais”, para construção de residência. Sustenta que a quantia exigida foi integralmente paga ao Requerido, mas que a obra apresentou problemas na execução, gerando cenário insustentável, razão pela qual as partes celebraram distrato em que a parte Demandada se comprometeu a devolver parte do valor pago, proporcionalmente ao serviço não executado. Salienta que, apesar do distrato, não houve devolução dos correspondentes valores. Dessa forma, pleiteia pela restituição integral dos referidos valores assumidos no distrato e pagamento de outros prejuízos materiais. A parte Requerida foi regularmente citada, mas não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação. Em que pese a sua desnecessidade, é o breve relatório. 2. Fundamentação e Mérito. Inexistindo questões preliminares a serem analisadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Destaco, também, que a parte Requerida, mesmo devidamente citada (ID 88895218), não compareceu à audiência de conciliação (ID 89574287), quedando-se, portanto, revel, conforme o artigo 20 da Lei Federal n. 9.099/95. Outrossim, não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Imperiosamente, destaco que a responsabilidade dos fornecedores de produtos/serviços é objetiva, consoante ensinam os arts. 12 a 14, CDC, competindo a estes comprovarem a inexistência de vícios/defeitos/falhas ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. Feita as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. O contrato de prestação de serviços de execução de obra com fornecimento de material, encartado aos autos virtuais sob o ID 83930173, prevê, como objeto, a construção de residência em área rural, com fornecimento de todos os materiais necessários pelo contratado, tendo sido estipulado valor total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), abrangendo mão de obra e materiais. A Autora afirma ter quitado integralmente o valor contratado, bem como que, em razão de problemas na execução da citada obra, as partes celebraram distrato pelo qual a Ré se obrigou a restituir parte do valor pago, proporcionalmente ao serviço não executado, obrigação esta que não foi cumprida, permanecendo inerte a tentativas de solução…

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