Processo 5016826-81.2025.8.21.0033

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016826-81.2025.8.21.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016826-81.2025.8.21.0033/RS AUTOR : JOICE DE JESUS SILVEIRA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : Felipe Hasson (OAB PR042682) DESPACHO/DECISÃO  Vistos. Ao julgar o Recurso Especial nº 2.021.665-MS (Tema 1198), o Superior Tribunal de Justiça definiu, por unanimidade, que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Ainda, a Corregedoria Geral de Justiça, por meio do Ofício-Circular nº 077/2013, recomenda ao julgador singular exigir providências acautelatórias para verificar a possibilidade de ações fraudulentas ou propostas sem conhecimento da parte: CONSIDERANDO  informações sobre fraudes praticadas em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos; CONSIDERANDO  informações sobre o ingresso de ações sem o conhecimento da parte autora; CONSIDERANDO  informações sobre a utilização de  procuração  genérica no ingresso dessas ações; CONSIDERANDO  informações sobre a indicação de endereço diverso do domicílio da parte; CONSIDERANDO  informações sobre a ocorrência de negativa da parte quanto ao recebimento de alvará para aquisição de medicamentos, RECOMENDO  que : A) nas ações sobre as quais recaiam suspeitas de fraude, enquanto não for possível a consulta no âmbito estadual, seja realizada consulta no âmbito da comarca, no sentido de verificar eventual distribuição de outra ação discutindo o mesmo contrato, evitando-se, assim, a análise deste em várias demandas; B) diante da possibilidade de a parte não residir no local indicado nos autos, seja exigido comprovante de residência, de renda, ou declaração de próprio punho da parte, em que conste o domicílio desta, bem como que, sempre que possível, sejam consultados os dados constantes no  sites  do INFOJUD, do RENAJUD e da Receita Federal; C) seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica; e D) nas ações cujo objeto seja a aquisição de medicamentos, quando for entregue alvará ao advogado, seja avaliada a possibilidade de notificação da parte sobre a respectiva liberação.   A procuração anexada aos autos ( evento 1, PROC2 ) é a mesma juntada nos processos abaixo listados:  -  processo 5016824-14.2025.8.21.0033/RS, evento 1, PROC2 ; -  processo 5016825-96.2025.8.21.0033/RS, evento 1, PROC2 ; -  processo 5016827-66.2025.8.21.0033/RS, evento 1, PROC2 ; -  processo 5016829-36.2025.8.21.0033/RS, evento 1, PROC2 ; -  processo 5016830-21.2025.8.21.0033/RS, evento 1, PROC2 ; -  processo 5016831-06.2025.8.21.0033/RS, evento 1, PROC2 ; -  processo 5154350-22.2025.8.21.0001/RS, evento 1, PROC2 ; -  processo 5154350-22.2025.8.21.0001/RS, evento 1, PROC2 ; -  processo 5025394-86.2025.8.21.0033/RS, evento 1, PROC2 .    Ademais, a procuração foi assinada digitalmente via ZapSign. Conforme decisões do Tribunal de Justiça deste Estado, cujas ementas vão abaixo transcritas, a plataforma ZapSign não possui credenciamento na ICP-Brasil.  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL NÃO…

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