Processo 5016826-92.2021.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016826-92.2021.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: TECH FOR PARTICIPACOES & SISTEMAS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. e outros ADVOGADO do(a) APELANTE: VALERIA ZOTELLI - SP117183-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros ADVOGADO do(a) APELADO: VALERIA ZOTELLI - SP117183-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tech For Participações & Sistemas em Tecnologia da Informação Ltda., Tech Cob Serviços de Cobranças e Informações Cadastrais Ltda. e Tech Digital Gestão em Tecnologia Digital Ltda. contra ato atribuído ao Delegado da Delegacia Especial de Administração Tributária em São Paulo — DERAT/SPO. Pretendem as impetrantes a concessão da segurança para que seja declarado seu direito de não recolher contribuição previdenciária patronal (cota patronal e RAT) e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, salário-maternidade, primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente, auxílio-educação/bolsa de estudos, vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica e odontológica, descontos realizados a título de coparticipação em vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica e odontológica, auxílio-creche, babá e pré-escola, terço constitucional de férias gozadas, férias gozadas, adicional noturno e de insalubridade, horas extras, comissões, abono assiduidade/único e descanso semanal remunerado. Requerem, ainda, o reconhecimento do direito à compensação e à restituição dos valores recolhidos indevidamente. Após requerimento das impetrantes, foi homologada a desistência do feito em relação à impetrante Tech Digital Gestão em Tecnologia Digital Ltda., com o prosseguimento da demanda em relação às demais. Proferida a sentença, integrada pelas decisões que julgaram os embargos de declaração, reconheceu-se a ausência de interesse processual quanto às rubricas auxílio-educação/bolsa de estudos, vale-alimentação in natura, assistência médica e odontológica, auxílio-creche, babá e pré-escola e abono assiduidade/único. No mérito, a segurança foi parcialmente concedida para declarar a inexigibilidade das contribuições sobre aviso prévio indenizado, salário-maternidade, primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, vale-alimentação fornecido por ticket ou cartão magnético e vale-transporte, pago em pecúnia ou não, assegurada a compensação do indébito após o trânsito em julgado, nos termos da legislação aplicável. Ambas as partes apelaram. As impetrantes sustentam que possuem interesse processual quanto às rubricas não apreciadas no mérito. No mérito, defendem a não incidência das contribuições sobre as rubricas em relação às quais não houve reconhecimento pelo juízo de origem. Ao final, requerem a reforma da sentença, com a concessão da segurança também em relação às verbas indicadas no recurso. A União Federal, por sua vez, sustenta, em síntese, que as contribuições destinadas a terceiros possuem regime constitucional próprio, razão pela qual não se sujeitariam automaticamente às mesmas exclusões aplicáveis à contribuição previdenciária patronal. No mais,…
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