Processo 5016827-30.2026.4.02.5001
TRF2 • Recurso de Medida Cautelar Cível
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5016827-30.2026.4.02.5001/ES RECORRENTE : ANA LUCIA FONTES DE FARIA BRITO SOARES ADVOGADO(A) : JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB DF001441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória de crédito tributário cumulada com obrigação de fazer (50025613820264025001). Sustenta a agravante, em síntese, que é beneficiária da tutela provisória deferida nos autos da ação coletiva nº 0039679-51.2017.4.02.5001, na qual foi determinada a realização de depósitos judiciais relativos ao imposto de renda incidente sobre contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit de entidade fechada de previdência complementar, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente. Alega que, apesar da tutela coletiva em vigor e da realização dos depósitos judiciais, foi autuada pela Receita Federal por suposta omissão de rendimentos, circunstância que teria decorrido da forma como as informações foram prestadas pelas fontes pagadoras, resultando em cobrança indevida, risco de inscrição em dívida ativa e inclusão em cadastros restritivos. Requer, em sede recursal, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a determinação para que as agravadas se abstenham de promover atos de cobrança, bem como a correção dos informes de rendimentos. É o relatório. Decido. Eiso teor da decisão agravada: Inicialmente, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais Federais independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), a questão relativa à Assistência Judiciária Gratuita ou recolhimento de custas somente será analisada, se for o caso, em eventual fase recursal. A antecipação de tutela inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível. Mas não pode ser banalizada. O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. No caso sub judice, não depreendo iminente risco de perecimento de direito. A oitiva prévia da ré não comprometerá a eficácia de futuro provimento jurisdicional favorável ao autor, o qual, inclusive, poderá ter efeitos retroativos. Assim, ante a ausência dos requisitos legalmente exigidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência . A matéria será apreciada novamente quando da prolação da sentença, após juízo de cognição exauriente. Citem-se as rés para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar contestação, estando cientes de que deverão fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei 10.259/2001), sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do NCPC. Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora as alegações…
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