Processo 5016828-02.2024.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016828-02.2024.4.03.6183 AUTOR: ELIJANE FERREIRA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO NORONHA JUNIOR - RJ162575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por ELIJANE FERREIRA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 03/04/1995 a 06/01/1997, 11/10/1996 a 03/03/1997, 03/11/2003 a 10/12/2004, 17/11/2004 a 22/06/2006 e 12/02/2007 a 23/06/2007. Pleiteia a concessão de aposentadoria especial (NB 199.789.699-8, DER em 16/06/2021), com o consequente pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A petição inicial foi instruída com documentos. Em decisão inicial (ID 354609362), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial para justificar o valor da causa e apresentar PPPs retificados. A parte autora cumpriu a determinação, emendando a inicial (ID 362766933) e juntando documentos. Recebida a emenda (ID 371236585), o INSS foi citado e apresentou contestação (ID 384619944), na qual impugnou a gratuidade de justiça, defendeu a ausência de interesse em conciliação e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação e memoriais (ID 444826124). Por meio dos despachos de saneamento (ID 423458826, ID 543919940), o Juízo determinou que a parte autora prestasse esclarecimentos detalhados sobre cada vínculo controvertido, o que foi cumprido na petição de (ID 548389352). Não foi requerida a produção de outras provas. Em despacho (ID 578227943), a MM. Juíza Federal declarou o feito pronto para sentença e determinou a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O artigo 98 do Código de Processo Civil autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Lê-se, também, no artigo 99 da lei adjetiva que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º), e que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (§ 4º). Desde a vigência da Lei n. 1.060/50, é assente na jurisprudência o entendimento de que a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é dotada de presunção juris tantum de veracidade. Essa diretriz não sofreu alteração com a nova lei processual, sendo certo que a lei não estabelece a miserabilidade do litigante como requisito para esse benefício. Quanto ao tema adoto o entendimento que a benesse deve ser concedida nos casos em que a renda do segurado não ultrapasse o valor do teto da previdência. Neste sentido tem decidido o E. TRF da 3ª Região: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE…
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