Processo 5016830-83.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016830-83.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016830-83.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARQUES RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERIODICIDADE MENSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 500,00, (quinhentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão (i) estabelecer se a multa diária fixada em R$ 500,00 mostra-se excessiva ou desproporcional, a justificar sua redução ou exclusão; e (ii) aferir se a multa cominatória deve incidir diariamente ou conforme a periodicidade do descumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa diária no valor de R$ 500,00 não se mostra, de plano, excessiva, sendo fixada para assegurar o cumprimento de ordem judicial que visa proteger verba de natureza alimentar, podendo ser revista ou limitada pelo juízo de origem, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. 4. A multa cominatória deve observar a natureza da obrigação e, assim, tratando-se de empréstimo consignado, em que os descontos são realizados com periodicidade mensal, sua incidência deve ocorrer por evento de descumprimento, e não diariamente, a fim de garantir proporcionalidade e adequação da medida coercitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A multa diária fixada para compelir o cumprimento de ordem judicial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revista pelo juízo de origem, mas não se mostra, por si só, excessiva quando visa proteger verba alimentar. 2. A multa cominatória deve observar a periodicidade da obrigação descumprida, incidindo por evento quando os descontos forem mensais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, caput e §1o. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5001742-05.2025.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 12.06.2025; TJES, AI nº 5005755-18.2023.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 02.10.2023; TJES, 5012421-64.2025.8.08.0000, relator Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, Julg: 09/02/2026; TJES, Agravo de Instrumento 0028419-95.2019.8.08.0024, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 15/12/2020, Publicação: 28/01/2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ…

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