Processo 5016831-20.2024.8.24.0045
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016831-20.2024.8.24.0045/SC APELANTE : AXIOS COMERCIO EXTERIOR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) APELANTE : IVAN CESAR MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) INTERESSADO : LUCILA BORK MACHADO (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AXIOS COMERCIO EXTERIOR LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DECRETADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE CUSTAS. INSISTÊNCIA NA TESE DE DIREITO À GRATUIDADE E NA FALTA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO DIREITO À GRATUIDADE DE CUSTAS TRATADA EM DECISÃO ANTERIOR, NÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMADA. DECISÃO RECORRIDA QUE APENAS CONSTATOU A INÉRCIA DO RECORRENTE E APLICOU A PENA DE DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DO PREPARO FORMULADO APÓS ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98, § 6º, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão e negativa de vigência ao direito de parcelamento das custas processuais, sustentando que “o Relator, ao invés de apreciar a viabilidade do parcelamento — que é medida intermediária e garantidora do acesso à justiça — simplesmente decretou a deserção no Evento 44, sem sequer mencionar o requerimento pendente”. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à desconsideração da presunção de hipossuficiência da pessoa natural e da prova documental apresentada pela pessoa jurídica, sustentando que “houve nítida violação ao artigo 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural”, bem como que “a juntada de DARFs de impostos federais em atraso e sem pagamento é prova cabal e objetiva de crise de liquidez”. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.007 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne à inobservância do princípio da primazia do julgamento de mérito e ao reconhecimento da deserção, sustentando que “ao decretar a deserção prematura, o acórdão violou o dever de cooperação”, afirmando ainda que “existindo dúvida sobre a possibilidade de parcelamento das custas, o Tribunal deveria ter apreciado o pleito e oportunizado o pagamento parcelado”. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da…
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