Processo 5016832-63.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5016832-63.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : VAGNER MIELNICZUK NICHELE ADVOGADO(A) : RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VAGNER MIELNICZUK NICHELE , com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Ijuí, exarada nas seguintes letras ( evento 6, DESPADEC1 ): "Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. O feito foi inicialmente ajuizado com a indicação de assunto que não comporta a coleta e utilização automática de metadados referentes ao benefício, à especialidade médica, entre outros, essenciais para a tramitação do feito perante este núcleo, diverso daqueles previstos nas Resoluções Conjuntas 34/2024 e 24/2023 , ambas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: a) 040101 - Aposentadoria por Incapacidade Permanente e assuntos derivados; b) 040105 - Auxílio por Incapacidade Temporária e assuntos derivados e, c) 040111 - Auxílio-Acidente e assuntos derivados. A mera retificação do assunto, após o ajuizamento, pela Secretaria do Juízo, não implica na regularização da situação, considerando que não é possível a inserção de informações geradoras dos referidos metadados após o protocolo do feito, razão pela qual determino a baixa da presente autuação , por erro na distribuição. Ciência à parte autora, para novo ajuizamento, observando a correta indicação do assunto, resguardados eventuais direitos materiais/processuais decorrentes do ajuizamento da presente ação. Dê-se ciência. Após, baixe-se." A parte agravante consigna que o processo originário tem por objeto a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, tanto previdenciários quanto assistenciais, com base no princípio da fungibilidade. Assevera que "quando o segurado opta por incluir requerimento subsidiário ou alternativo de benefício assistencial, isso significa que os requisitos de ambos deverão ser objeto de instrução e posterior sentença, razão pela qual se mostra inadequada a remessa da ação para o Núcleo de Justiça 4.0." Postula o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação, com a apreciação integral dos pedidos, garantindo-se à parte autora o direito ao benefício mais adequado à sua condição, nos termos do princípio da fungibilidade ( evento 1, INIC1 ). Relatei. Decido. Tratando-se de decisão que implica modificação da competência para o julgamento do feito, cabível o recurso de agravo de instrumento, já que configurada hipótese de inutilidade do julgamento da questão por ocasião do recurso de apelação, consoante as diretrizes estabelecidas no Tema 988 do STJ. Nos termos do art. 1019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, é possível a atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal ao remédio jurídico. Além disso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Tenho, portanto, que dois requisitos cumulativos devem estar presentes para o deferimento da medida liminar que é buscada nestes autos: (a) demonstração de que o cumprimento da decisão combatida poderá causar um dano grave, de difícil ou impossível reparação e; (b) probabilidade de que haja, no…
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