Processo 5016834-33.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5016834-33.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : JOAO CARLOS KOBUS ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, de ofício, retificou o valor da causa de R$ 102.695,35 para R$ 5.000,00 e, por consequência, reconheceu a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para o processamento do feito, determinando a conversão do rito e a remessa dos autos ao juízo competente, após o transcurso do prazo para preclusão ( evento 5, DESPADEC1 ). Sustenta o agravante, em suma, que a manutenção da decisão impõe prejuízo imediato e irreversível ao rito processual e ao sistema recursal, uma vez que a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal implicará alteração do procedimento e perda das garantias processuais e recursais próprias da Justiça Federal Comum, configurando o perigo de dano exigido para a concessão do efeito suspensivo Quanto à probabilidade do direito, o agravante aduz que a retificação de ofício do valor da causa viola o art. 292, V, do CPC, que determina, de forma taxativa, que em ações indenizatórias — inclusive as fundadas em dano moral — o valor da causa corresponde ao valor pretendido, cerceando o direito da parte de balizar o proveito econômico que busca, especialmente em casos de responsabilidade civil de caráter punitivo-pedagógico. Argumenta, ainda, que a decisão agravada contraria a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, segundo a qual o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, e que a jurisprudência desta Corte considera não exorbitante todo pleito de indenização por danos morais deduzido em valores iguais ou inferiores a R$ 100.000,00. Assevera, ademais, que a inscrição no SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, e que a ausência de notificação prévia configura ato ilícito gerador de dano moral presumido, de modo que a fixação do valor da causa deve refletir a gravidade da conduta da CEF, não podendo o juízo, em cognição sumária, prejudicar o mérito da causa ao limitar a indenização a patamar irrisório ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. 1. Requisitos da tutela recursal O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. 2. Probabilidade do direito No caso em exame a parte não logrou demonstrar a probabilidade do direito. Embora o valor da causa nas ações de indenização por danos morais possua um forte componente estimativo, o Poder Judiciário possui o poder-dever de retificar o montante, de ofício, quando este se mostrar manifestamente discrepante do proveito…
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