Processo 5016836-13.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016836-13.2023.4.03.6183 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ZENALIA FLORIANA BRITO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 359909549: Trata-se de recurso especial interposto por ZENALIA FLORIANA BRITO DOS SANTOS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. O acórdão dispôs: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em ação de concessão de pensão por morte instituída por segurado especial. Indeferimento da inicial por ausência de início de prova material contemporânea à data do óbito e descumprimento de determinação judicial para apresentação de documento atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a certidão de óbito emitida mais de uma década após o falecimento, sem outros documentos contemporâneos, constitui início de prova material suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor, de maneira a apta a ser complementada por prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de pensão por morte de segurado especial exige comprovação da qualidade de segurado na data do óbito, mediante início de prova material contemporânea, não sendo suficiente prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ; Tema 297/STJ). A certidão de óbito apresentada, emitida em 2020, não é contemporânea ao óbito ocorrido em 1997 e não supre a exigência legal, sendo indispensável começo de prova material contemporâneo ao período em que se reclama demonstrar atividade rural (Súmulas 14 e 34 da TNU). O não atendimento à determinação judicial para apresentação de documento atualizado com todas as averbações inviabiliza o prosseguimento da ação, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 321 do CPC/2015). IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. "A concessão de pensão por morte instituída por segurado especial exige início de prova material contemporânea à data do óbito, não sendo suficiente prova exclusivamente testemunhal". 2. "Documento emitido muitos anos após o óbito não supre a exigência de contemporaneidade para fins de comprovação da atividade rural". 3. "O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito". A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.