Processo 5016838-41.2018.8.21.0001
TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5016838-41.2018.8.21.0001/RS AUTOR : CLAUDIO NINON RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO(A) : JAMILA ANTUNES DOS SANTOS (OAB RS086952) RÉU : MARIA TERESA PAZ DE CARVALHO PACHECO DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL DA COSTA BERTOI (OAB RS060419) RÉU : JOSE OLIVEIRA ESTIVALET ADVOGADO(A) : JOAO MAURICIO THOME (OAB RS106795) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Claudio Ninon Ribeiro da Costa em face de Maria Teresa Paz de Carvalho Pacheco de Souza e Jose Oliveira Estivalet , tendo por objeto o imóvel situado na Rua Atílio Supertti, n.º 2.142, casa 02, bairro Vila Nova, Porto Alegre/RS, correspondente a fração de um todo maior constante da matrícula n.º 50.641, do Livro 8-RG, junto ao Registro de Imóveis da 3.ª Zona de Porto Alegre. O autor alega ser proprietário do imóvel por herança de seu pai, Nadyr Silveira da Costa, e afirma ter residido no local por mais de 50 anos, tendo cedido parte do imóvel à ré Maria Teresa por compaixão, por volta de 1998. Sustenta que, a partir de determinado momento, a ré passou a lhe causar maus tratos e coações, culminando com seu impedimento de retornar ao imóvel em março/abril de 2018, o que motivou o registro de ocorrência policial em 05/06/2018 e o ajuizamento da presente ação. O processo foi digitalizado e cadastrado no sistema E-Proc em 2021, conforme Resoluções n.º 006/2020-P e n.º 008/2020-P, sendo determinada a citação dos réus por Oficial de Justiça. A ré Maria Teresa foi citad e apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar: (a) inépcia da petição inicial por ausência de individualização do imóvel e falta de prova atual da propriedade; (b) ausência de interesse de agir; e (c) ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. No mérito, sustenta exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 1998, com animus domini , tendo realizado construções e benfeitorias de vulto, e que o autor teria se mudado definitivamente para o Município de Barra do Ribeiro por volta de 2003/2004. Requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, o direito de retenção por benfeitorias. Pleiteia também a concessão da gratuidade da justiça. O réu Jose Oliveira Estivalet foi citado e apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que deixou de residir no imóvel em novembro de 2009, quando passou a viver em união estável com outra companheira, registrada em escritura pública de 15/04/2014. No mérito, confirma que a ré Maria Teresa reside no local desde 1998, que o autor lavrou testamentos em favor dos filhos do casal e que as construções foram realizadas pelos réus sem qualquer contribuição financeira do autor. Requer a improcedência da ação. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Jose foi indeferido . O autor apresentou réplica à contestação de Maria Teresa e manifestação à contestação de Jose Oliveira Estivalet , reiterando os termos da inicial e impugnando as alegações defensivas.O autor requereu medida liminar para impedir a realização de obras no imóvel, ao que os réus responderam, negando a existência de obras relevantes. O juízo da Vara dos Registros Públicos determinou o sobrestamento do feito para aguardar a tramitação da Ação de Usucapião n.º 5016844-48.2018.8.21.0001 , ajuizada pela ré Maria Teresa em apenso, para julgamento conjunto.. O autor peticionou informando agravamento de seu estado de saúde e requerendo o…
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